Artigo Original

Panorama legislativo brasileiro das campanhas da ABP: Setembro Amarelo®, Psicofobia e Bullying: um estudo documental

Brazilian legislative landscape of ABP campaigns: Yellow September®, Psychophobia and Bullying: a documentary study

Panorama legislativo brasileño de las campañas de la ABP: Septiembre Amarillo®, Psicofobia y Bullying: un estudio documental

1. César Augusto Trinta Weber
e-mail orcid Lattes

2. Cristiane Borsatto Stracke
orcid Lattes

3. Ervin Michelstaedter Cotrik
orcid Lattes

4. Henderson Eduarth Schwengber
orcid Lattes

5. Mireille Coêlho de Almeida
orcid Lattes

6. Paula Aparecida Gomes
orcid Lattes

7. Rafael Henriques Candiago
orcid Lattes

8. Antônio Geraldo da Silva
orcid Lattes

Filiação dos autores:

1 [Professor, Faculdade de Medicina da Universidade Luterana do Brasil, ULBRA, Canoas, RS, Brasil; Preceptor do Ambulatório de Psiquiatria do Hospital Universitário de Canoas, Canoas, RS, Brasil; Coordenador da Comissão de Políticas Públicas, Relações Institucionais e Projetos de Lei, Associação Brasileira de Psiquiatria, ABP, Rio de Janeiro, RJ, Brasil]

2, 7 [Secretários Sul da Comissão de Políticas Públicas, Relações Institucional e Projetos de Lei da Associação Brasileira de Psiquiatria, ABP, Rio de Janeiro, RJ, Brasil]

3 [Membro da Comissão de Políticas Públicas, Relações Institucional e Projetos de Lei da Associação Brasileira de Psiquiatria, ABP, Rio de Janeiro, RJ, Brasil]

4, 5, 6 [Secretários Sudeste Adjunto da Comissão de Políticas Públicas, Relações Institucional e Projetos de Lei da Associação Brasileira de Psiquiatria, ABP, Rio de Janeiro, RJ, Brasil]

8 [Presidente da Associação Brasileira de Psiquiatria, ABP, Rio de Janeiro, RJ, Brasil]

Editor-chefe responsável pelo artigo: Leandro Fernandes Malloy-Diniz

Contribuição dos autores segundo a Taxonomia CRediT: Weber CAT [1, 5, 7, 10, 11, 12, 13, 14]; Strack CB, Cotrik EM, Schwengber HE, Alemida M, Gomes PA, Candiago RH, da Silva AG [12,13,14]

Conflito de interesses: declaram não haver.

Fonte de financiamento: não se aplica.

Parecer CEP: não se aplica.

Recebido em: 29/01/2026 | Aprovado em: 31/01/2026 | Publicado em: 08/02/2026

Como citar: OWeber CAT, Strack CB, Cotrik EM, Schwengber HE, Alemida M, Gomes PA, Candiago RH, da Silva AG. Panorama legislativo brasileiro das campanhas da ABP: Setembro Amarelo®, Psicofobia e Bullying: um estudo documental. Debates Psiquiatr. 2026;16:1-37. https://doi.org/10.25118/2763-9037.2026.v16.1510

Resumo

Introdução: A Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), fundada em 1966, desenvolve três campanhas nacionais permanentes — Setembro Amarelo® (prevenção ao suicídio), Combate à Psicofobia e Delete Essa Ideia (bullying e cyberbullying) — que possuem elevada relevância social, forte capacidade de mobilização pública e inserção estratégica na atuação institucional da entidade junto ao Poder Legislativo. Objetivo: Analisar criticamente o panorama legislativo brasileiro relacionado às três campanhas da ABP, articulando os achados às trajetórias históricas, aos objetivos e ao grau de maturação institucional de cada iniciativa. Método: A Comissão de Políticas Públicas, Relações Institucionais e Projetos de Lei da ABP realizou um levantamento nacional abrangente de legislações federais, estaduais e distritais vinculadas às três campanhas. As normas identificadas foram sistematizadas e analisadas de forma comparativa quanto à abrangência, consistência técnica e estágio de consolidação normativa. Resultados: A prevenção ao suicídio apresenta ampla difusão legislativa no território nacional, porém com marcada heterogeneidade técnica e conceitual. A psicofobia revela baixa consolidação normativa, predominando iniciativas de caráter declaratório, com limitada tradução em políticas estruturadas. O enfrentamento ao bullying e ao cyberbullying configura o campo mais robusto, com legislação vigente na maioria das unidades federativas. Em todos os eixos, observam-se lacunas relevantes entre a existência formal das leis e sua efetiva implementação. Conclusões: As campanhas da ABP exercem papel significativo na conformação da agenda pública em saúde mental no Brasil. Contudo, sua efetividade depende da harmonização normativa, do estabelecimento de diretrizes nacionais e do fortalecimento de ações intersetoriais que viabilizem a transformação das normas legais em políticas públicas sustentáveis, operacionais e avaliáveis.

Palavras-chave: setembro amarelo, psicofobia, bullying, cyberbullying, legislação, políticas públicas, saúde mental, Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP).

Abstract

Introduction: The Brazilian Psychiatric Association (Associação Brasileira de Psiquiatria – ABP), founded in 1966, conducts three permanent nationwide campaigns — Setembro Amarelo® (suicide prevention), Combate à Psicofobia (anti-psychophobia), and Delete Essa Ideia (bullying and cyberbullying) — which have high social relevance, strong public mobilization capacity, and strategic integration into the Association’s institutional engagement with the Legislative Branch. Objective: To critically analyze the Brazilian legislative landscape related to the three ABP campaigns, linking the findings to the historical trajectories, objectives, and degree of institutional maturity of each initiative. Methods: The ABP Commission on Public Policies, Institutional Relations, and Legislative Proposals conducted a comprehensive nationwide survey of federal, state, and district-level legislation associated with the three campaigns. The identified legal instruments were systematized and comparatively analyzed with regard to their scope, technical consistency, and stage of normative consolidation. Results: Suicide prevention shows broad legislative dissemination throughout the national territory, albeit with marked technical and conceptual heterogeneity. Psychophobia demonstrates low normative consolidation, with a predominance of declaratory initiatives and limited translation into structured public policies. The prevention of bullying and cyberbullying represents the most robust field, with legislation in force in the majority of federative units. Across all thematic axes, significant gaps are observed between the formal existence of laws and their effective implementation. Conclusions: The ABP campaigns play a significant role in shaping the public mental health agenda in Brazil. However, their effectiveness depends on normative harmonization, the establishment of national guidelines, and the strengthening of intersectoral actions capable of translating legal norms into sustainable, operational, and evaluable public policies.

Keywords: yellow September, psychophobia, bullying, cyberbullying, legislation, public policy, mental health, Brazilian Psychiatric Association (ABP).

Resumen

Introducción: La Asociación Brasileña de Psiquiatría (Associação Brasileira de Psiquiatria – ABP), fundada en 1966, desarrolla tres campañas nacionales permanentes — Setembro Amarelo® (prevención del suicidio), Combate à Psicofobia (lucha contra la psicofobia) y Delete Essa Ideia (acoso escolar y ciberacoso) — que poseen elevada relevancia social, una fuerte capacidad de movilización pública y una inserción estratégica en la actuación institucional de la entidad ante el Poder Legislativo. Objetivos: Analizar críticamente el panorama legislativo brasileño relacionado con las tres campañas de la ABP, articulando los hallazgos con las trayectorias históricas, los objetivos y el grado de maduración institucional de cada iniciativa. Métodos: La Comisión de Políticas Públicas, Relaciones Institucionales y Proyectos de Ley de la ABP realizó un relevamiento nacional integral de la legislación federal, estadual y distrital vinculada a las tres campañas. Las normas identificadas fueron sistematizadas y analizadas de manera comparativa en cuanto a su alcance, consistencia técnica y estadio de consolidación normativa. Resultados: La prevención del suicidio presenta una amplia difusión legislativa en el territorio nacional, aunque con marcada heterogeneidad técnica y conceptual. La psicofobia muestra una baja consolidación normativa, predominando iniciativas de carácter declarativo con limitada traducción en políticas públicas estructuradas. El abordaje del acoso escolar y del ciberacoso constituye el campo más robusto, con legislación vigente en la mayoría de las unidades federativas. En todos los ejes se observan brechas relevantes entre la existencia formal de las leyes y su implementación efectiva. Conclusiones: Las campañas de la ABP desempeñan un papel significativo en la conformación de la agenda pública de salud mental en Brasil. No obstante, su efectividad depende de la armonización normativa, del establecimiento de directrices nacionales y del fortalecimiento de acciones intersectoriales que permitan la transformación de las normas legales en políticas públicas sostenibles, operativas y evaluables.

Palabras clave: septiembre amarillo, psicofobia, bullying, ciberacoso, legislación, políticas públicas, salud mental, Asociación Brasileña de Psiquiatría (ABP).

Introdução

Introdução

A Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), criada em 1966, é a maior entidade científica de psiquiatria da América Latina e desempenha funções centrais na formação médica especializada, na defesa técnica da psiquiatria baseada em evidências, no diálogo interinstitucional e na promoção de políticas públicas de saúde mental. Sua atuação articula-se de forma permanente com os poderes Legislativo e Executivo por meio da Comissão de Políticas Públicas, Relações Institucionais e Projetos de Lei, que sistematiza demandas, acompanha proposições normativas e desenvolve ações de advocacy técnico-científico em âmbito nacional .

O papel das sociedades médicas na formulação de políticas públicas tem sido amplamente discutido na literatura de saúde coletiva e ciência política, sobretudo no campo do advocacy técnico-científico. Tais entidades atuam como atores epistêmicos, capazes de produzir, validar e difundir conhecimento científico qualificado, influenciando agendas governamentais e decisões legislativas . No contexto da saúde mental, organizações profissionais exercem função estratégica ao traduzir evidências complexas em diretrizes acessíveis a formuladores de políticas, além de impactarem diretamente a sensibilização pública e a formação da opinião legislativa . Assim, as campanhas permanentes da ABP extrapolam ações educativas e configuram instrumentos institucionais de incidência política qualificada.

A produção de conhecimento científico não segue um modelo linear de transferência automática para políticas públicas. A ABP opera como uma comunidade baseada em conhecimento científico, composta por profissionais com expertise reconhecida que compartilham princípios normativos, critérios de validação científica e objetivos políticos relacionados à priorização da saúde mental na agenda pública. Entretanto, a influência dessas comunidades ocorre em ambiente político complexo, marcado por disputas entre múltiplos atores, interesses concorrentes, restrições orçamentárias e conjunturas institucionais específicas. Assim, a incorporação de evidências em marcos legislativos depende de fatores como acesso ao processo decisório, coesão institucional, estabilidade política e grau de consenso social sobre o problema abordado . Compreender a atuação da ABP nesse contexto permite analisar como campanhas científicas se convertem — ou não — em normativas formais.

No âmbito de sua estratégia institucional de enfrentamento ao estigma, promoção de informação qualificada e redução de vulnerabilidades em saúde mental, a ABP estruturou três campanhas nacionais permanentes: Setembro Amarelo® , Combate à Psicofobia e Delete Essa Ideia (bullying/cyberbullying) . Cada campanha apresenta trajetória histórica própria, distintos níveis de capilaridade social e diferentes graus de maturação institucional, fatores que influenciam diretamente sua tradução em iniciativas legislativas nas unidades federativas brasileiras.

O Setembro Amarelo® possui origem histórica vinculada ao suicídio de Mike Emme, ocorrido nos Estados Unidos em 1994, evento que popularizou o uso da fita amarela como símbolo de prevenção . O então presidente da ABP, Antônio Geraldo da Silva, ao conhecer a experiência em 2004, introduziu o símbolo no Brasil. Em 2014, a campanha foi formalmente institucionalizada pela ABP como movimento nacional contínuo de prevenção ao suicídio, tornando-se a mais ampla iniciativa do país nesse campo . A campanha se alinha ao programa internacional “Live Life”, lançado pela Organização Mundial da Saúde em 2021, estruturado em pilares como análise situacional, colaboração multissetorial, sensibilização, capacitação, financiamento e monitoramento .

Consolidada como movimento permanente de sensibilização, educação e advocacy, a campanha adquiriu capilaridade nacional e articulação com órgãos governamentais, instituições educacionais e meios de comunicação. A ABP passou a exercer papel estratégico na produção e difusão de materiais técnicos baseados em evidências, bem como na interlocução com o Legislativo. Esse protagonismo institucional foi determinante para elevar o tema da prevenção do suicídio ao patamar de prioridade política nacional.

A Campanha de Combate à Psicofobia, iniciada em 2011, foi criada para enfrentar a discriminação dirigida a pessoas com transtornos mentais e comportamentais. Entendida como fenômeno estrutural e culturalmente sustentado, a psicofobia impacta negativamente o acesso ao cuidado, a adesão terapêutica, a reinserção social e a saúde global . Apesar de sua relevância, o tema permanece pouco incorporado à agenda normativa brasileira.

A iniciativa da ABP possui caráter educativo e político, buscando reduzir preconceitos historicamente arraigados, promover o reconhecimento da natureza médica dos transtornos mentais e fomentar uma cultura de respeito e dignidade. Além disso, a campanha atua como instrumento de advocacy ao levar o debate ao Legislativo e estimular a criação de marcos normativos. Entretanto, persiste o desafio de converter conscientização social em mudanças estruturais e políticas públicas efetivas. Evidências internacionais reforçam a magnitude do problema: a Lancet Commission on Ending Stigma and Discrimination in Mental Health relatou que 80% dos participantes de 45 países consideraram o estigma mais prejudicial do que a própria doença mental .

A Campanha Delete Essa Ideia, lançada em 2022, responde ao aumento dos casos de bullying e cyberbullying, fenômenos associados a sofrimento psíquico, prejuízos socioeducacionais e maior risco de ideação suicida entre crianças e adolescentes. A campanha articula saúde mental, direitos humanos e ambiente escolar, promovendo ações educativas direcionadas a estudantes, famílias e profissionais da educação . Desde pelo menos 2010, autores como Srabstein e Leventhal recomendam a criação de políticas públicas específicas para enfrentamento do bullying, destacando seu impacto na saúde mental ao longo do ciclo de vida .

No campo das políticas públicas, Delete Essa Ideia fortalece o advocacy da ABP ao estimular a atualização de legislações estaduais, a implementação de protocolos escolares e a criação de mecanismos de detecção precoce e encaminhamento adequado. Sua rápida difusão reflete a sensibilidade social do tema e o reconhecimento da necessidade de respostas intersetoriais estruturadas.

A produção legislativa associada a essas três temáticas reflete o grau de maturidade de cada campanha, sua repercussão social, a facilidade de tradução conceitual em instrumentos jurídicos e o nível de articulação com políticas públicas preexistentes. Todavia, a literatura demonstra que a mera promulgação de normas não garante sua implementação efetiva. Entre os principais desafios identificados estão a ausência de financiamento específico, a fragmentação intersetorial e a insuficiente capacitação profissional .

Programas de prevenção ao suicídio, por exemplo, exigem vigilância epidemiológica, fluxos assistenciais definidos e integração entre atenção primária, educação e serviços especializados — componentes nem sempre contemplados nas legislações estaduais. No caso do bullying, muitos estados carecem de mecanismos de monitoramento e avaliação. Já a psicofobia demanda mudanças culturais profundas, que extrapolam o escopo normativo tradicional.

Apesar da ampla visibilidade e reconhecimento social das campanhas da ABP, persiste lacuna relevante no conhecimento científico acerca de como essas iniciativas de advocacy se traduzem em políticas públicas formais. Ademais, os desfechos pretendidos pelas campanhas ainda não têm sido avaliados de forma sistemática, limitando a compreensão de seu impacto direto sobre os fenômenos abordados.

OBJETIVO

Descrever, organizar e analisar criticamente o panorama legislativo brasileiro referente às campanhas Setembro Amarelo®, Psicofobia e Bullying/cyberbullying da ABP, com base em levantamentos realizados pela Comissão de Políticas Públicas, Relações Institucionais e Projetos de Lei, articulando os dados à trajetória histórica e institucional dessas campanhas.

MÉTODO

Foi realizado um estudo documental de natureza descritivo-analítica, com base em três levantamentos oficiais conduzidos pela Comissão de Políticas Públicas, Relações Institucionais e Projetos de Lei da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP). Os levantamentos identificaram leis promulgadas e projetos de lei relacionados a cada uma das campanhas da ABP nos 26 estados brasileiros, no Distrito Federal e no âmbito federal. As informações foram organizadas por unidade federativa, por campanha e por tipo de iniciativa normativa, sendo posteriormente consolidadas em um único quadro-síntese. Todas as informações legislativas analisadas estavam atualizadas até 20 de outubro de 2025, data de encerramento da coleta documental.

Os critérios de inclusão abrangeram leis ordinárias, leis complementares, decretos legislativos e projetos de lei em tramitação que mencionassem explicitamente as campanhas da ABP ou abordassem diretamente as temáticas de prevenção ao suicídio, combate à psicofobia ou enfrentamento ao bullying e ao cyberbullying. Foram excluídos atos normativos de natureza exclusivamente administrativa, como resoluções e instruções normativas, bem como normas revogadas ou sem relação direta com os temas investigados.

RESULTADOS

Os resultados dos levantamentos conduzidos pela Comissão de Políticas Públicas, Relações Institucionais e Projetos de Lei da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) são apresentados em um quadro-síntese descritivo, que consolida o panorama legislativo nacional relacionado às três campanhas institucionais da entidade — Setembro Amarelo®, Psicofobia e Bullying/cyberbullying — segundo a ordem institucional oficial das campanhas.

O levantamento contemplou as 26 unidades federativas, o Distrito Federal e a União, identificando a existência de leis vigentes, projetos de lei em tramitação ou ausência de registro de iniciativa legislativa até 20 de outubro de 2025. As informações foram organizadas por unidade da federação e por temática, permitindo análise comparativa da distribuição normativa.

Quanto à campanha Setembro Amarelo® , foram identificadas leis que instituem mês, semana, dia ou programas de conscientização voltados à prevenção do suicídio em 25 das 27 unidades federativas (92,6%), estando ausentes registros legislativos específicos apenas nos estados de Sergipe e Tocantins até a data do levantamento. As normas estaduais e distritais apresentam variações quanto à forma jurídica adotada, incluindo a criação de marcos temporais de conscientização, campanhas permanentes ou programas institucionais vinculados à temática.

Em relação à psicofobia , foram identificadas leis estaduais promulgadas em 10 das 27 unidades federativas (37,03%). Nos demais estados e no Distrito Federal, até a data do levantamento, não foram localizados instrumentos normativos específicos que tratassem diretamente do combate à discriminação contra pessoas com transtornos mentais ou comportamentais.

No campo do bullying e do cyberbullying , foram identificadas legislações específicas em todas as 27 unidades federativas (100%), incluindo leis estaduais ou distritais vigentes. Em todas as unidades federadas, ao menos um instrumento normativo aborda o enfrentamento do bullying, seja com foco no ambiente escolar, seja em contextos ampliados que incluem o cyberbullying.

No âmbito federal, observa-se a consolidação de marcos normativos voltados, sobretudo, à prevenção do suicídio e da automutilação, estruturando diretrizes, mecanismos de notificação e políticas públicas de alcance nacional.

Destaca-se a Portaria nº 1.876, de 2006 , que instituiu as Diretrizes Nacionais para a Prevenção ao Suicídio, a serem implantadas em todas as unidades federativas.

Posteriormente, a Portaria nº 1.271, de 2014 , tornou obrigatória a notificação de tentativas de suicídio em serviços de saúde públicos e privados. Em 26 de abril de 2019, foi promulgada a Lei Federal nº 13.819, de 2019 , que instituiu a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os estados, o Distrito Federal e os municípios.

Mais recentemente, a Lei Federal nº 15.199, de 2025 , instituiu, em âmbito nacional, a campanha Setembro Amarelo®, bem como o Dia Nacional de Prevenção da Automutilação e o Dia Nacional de Prevenção ao Suicídio.

Essas iniciativas revelam uma preocupação progressiva do legislador federal com fatores de risco associados à saúde mental, o que naturalmente conduziu à ampliação do enfoque normativo para a prevenção de violências psicossociais no ambiente escolar e comunitário, em especial a intimidação sistemática.

Nesse contexto, merecem destaque também as iniciativas legislativas voltadas especificamente ao combate ao bullying, inicialmente materializadas na Lei nº 13.185, de 6 de 2015 , que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional. Essa norma representa um marco relevante na promoção da saúde mental, ao reconhecer o bullying como prática reiterada de violência física ou psicológica, com impactos diretos sobre o bem-estar emocional, a autoestima e o risco de sofrimento psíquico entre crianças, adolescentes e adultos. Sua articulação com os objetivos do Setembro Amarelo é evidente, uma vez que a prevenção do bullying contribui para a redução de fatores de risco associados à automutilação, à depressão e ao comportamento suicida.

Após, foi promulgada a Lei nº 13.277, de 29 de 2016 , que instituiu o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola, a ser celebrado em 7 de abril. A norma reforça a dimensão educativa e preventiva das políticas públicas voltadas à proteção da saúde mental no ambiente escolar, incentivando ações de conscientização, diálogo e promoção da cultura de paz. No contexto do Setembro Amarelo, essa legislação fortalece estratégias de prevenção primária, ao estimular a identificação precoce de situações de violência e sofrimento emocional que podem evoluir para quadros mais graves.

Em atualização normativa subsequente, a Lei nº 14.811, de 12 de 2024 , ampliou a proteção legal de crianças e adolescentes ao fortalecer mecanismos de prevenção e repressão à violência, incluindo práticas que afetam diretamente a integridade psicológica e emocional desse público.

O Quadro-síntese apresenta de forma sistematizada a distribuição das legislações identificadas por unidade da federação e por temática, permitindo visualizar a coexistência de leis promulgadas, projetos de lei em tramitação e lacunas normativas entre as diferentes campanhas analisadas, no período considerado.

DISCUSSÃO

A análise conjunta das legislações estaduais, distritais e federais evidencia três padrões distintos de maturidade normativa entre as campanhas da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), os quais refletem não apenas a história e a capilaridade institucional de cada iniciativa, mas também a forma como cada tema se insere na agenda pública, na opinião pública e nas prioridades políticas nos diferentes níveis federativos. Esses padrões revelam trajetórias divergentes de incorporação legislativa que expressam modelos distintos de aplicação e de resultado da atuação técnico-científica em saúde pública.

O Setembro Amarelo®, iniciado em 2013 e institucionalizado nacionalmente em 2014 como campanha oficial da ABP em parceria com o Conselho Federal de Medicina (CFM) , consolidou-se como a iniciativa de maior visibilidade pública entre as três analisadas. Seu objetivo central foi a prevenção do suicídio por meio da educação em saúde e da desconstrução de um tabu social historicamente arraigado. Embora a campanha tenha estruturado mecanismos robustos de disseminação de conhecimento científico, baseados em evidências epidemiológicas nacionais e internacionais, não houve, em sua concepção original, um direcionamento legislativo explícito e estruturado, o que contribuiu para uma incorporação normativa heterogênea nos estados.

O Combate à Psicofobia, incorporado como campanha permanente da ABP a partir de 2014 , estruturou-se prioritariamente como iniciativa de conscientização sobre estigma e preconceito em saúde mental. Sua tradução legislativa permaneceu restrita e fragmentada, com adoção pontual por alguns entes federativos. Até o momento, não houve a inclusão da psicofobia no ordenamento jurídico como tipo penal específico, apesar da tramitação do Projeto de Lei nº 4.592/2016 . Esse cenário revela um campo normativo ainda incipiente, marcado por baixa densidade operacional e reduzida prioridade política.

Em contraste, a campanha Delete Essa Ideia, lançada em 2022 , apresentou desde sua origem uma integração explícita entre conscientização social e direcionamento legislativo. A elaboração simultânea da cartilha técnica “A Importância do Poder Público no Combate ao Bullying” indicou, de forma inequívoca, a legislação como componente necessário da resposta institucional ao bullying e ao cyberbullying. Esse alinhamento precoce conferiu maior coerência entre produção técnica, advocacy e marcos normativos, ainda que não tenha sido a origem direta da principal mudança legislativa recente na área.

A heterogeneidade observada entre as três campanhas é consistente com modelos clássicos de formulação de políticas públicas, nos quais visibilidade social, clareza conceitual, pressão institucional e enquadramento simbólico do problema influenciam diretamente a velocidade e a profundidade das respostas governamentais. A maturidade normativa deve, portanto, ser interpretada à luz desses determinantes estruturais e não apenas da disponibilidade de evidências científicas.

Essa interpretação é reforçada quando contextualizada pelos indicadores epidemiológicos contemporâneos. O suicídio apresenta tendência crescente em diferentes faixas etárias no Brasil, especialmente entre jovens e populações vulneráveis, conforme boletins epidemiológicos recentes . A prevalência de bullying e cyberbullying permanece elevada, associada a sofrimento psíquico significativo entre adolescentes, como demonstrado por inquéritos nacionais, a exemplo da PeNSE . No campo do estigma, evidências internacionais indicam que atitudes discriminatórias reduzem a procura por cuidados, comprometem a adesão terapêutica e ampliam desigualdades em saúde mental . Esses dados justificam a necessidade de marcos normativos consistentes e reforçam o papel estratégico das campanhas da ABP na inserção desses temas na agenda pública.

No caso da prevenção ao suicídio, observa-se uma difusão legislativa ampla e relativamente precoce em comparação às demais campanhas. Essa expansão normativa, entretanto, não se traduz em homogeneidade técnica ou coerência conceitual. Os estados adotam diferentes formatos legislativos — dias, semanas, meses, campanhas permanentes, programas ou políticas — sem padronização de escopo ou terminologia. A utilização frequente de expressões de baixa precisão técnica, como “valorização da vida”, evidencia a dificuldade de incorporar conceitos científicos robustos na formulação legal. A maioria das normas permanece no plano declaratório, com escassa definição de mecanismos operacionais, protocolos, indicadores ou fontes de financiamento, o que limita seu impacto prático. Ainda assim, a consolidação normativa do Setembro Amarelo® demonstra que o tema alcançou elevada visibilidade pública e se tornou prioridade política, favorecido tanto por sua magnitude epidemiológica quanto pelo papel mobilizador exercido pela ABP.

A psicofobia constitui o campo legislativo menos desenvolvido entre os três analisados. A baixa presença de leis estaduais revela dificuldades estruturais de reconhecimento político do tema e confirma achados recorrentes da literatura sobre estigma em saúde mental. Diferentemente do bullying, que possui forte apelo social, e do suicídio, cuja gravidade epidemiológica impõe urgência política, a psicofobia é um fenômeno difuso, invisível e culturalmente normalizado, o que reduz sua percepção como problema público. A ausência de indicadores objetivos de mensuração, a complexidade conceitual e a limitada pressão midiática dificultam sua transformação em prioridade legislativa. As normas existentes são majoritariamente comemorativas ou declaratórias, com baixa densidade operacional, evidenciando o paradoxo histórico do estigma: embora central para a exclusão e o sofrimento psíquico, sua natureza estrutural dificulta sua tradução espontânea em políticas públicas concretas.

A literatura também aponta que a promulgação de leis, por si só, não garante sua implementação. Entre os principais entraves estão a ausência de financiamento específico, a fragmentação entre setores governamentais e a insuficiente capacitação profissional . No caso da psicofobia, o enfrentamento do estigma exige estratégias amplas, contínuas e intersetoriais, que ultrapassam os limites tradicionalmente previstos em legislações de caráter simbólico.

O bullying e o cyberbullying apresentam o panorama normativo mais consolidado e coerente entre os três temas. A maioria das unidades federativas dispõe de legislações específicas, frequentemente anteriores à criação da campanha da ABP, mas posteriormente reforçadas por ela. Essa robustez normativa decorre da elevada sensibilidade social ao bullying escolar, da facilidade de identificação das situações de violência e de sua clara articulação com políticas educacionais. Além disso, o tema dialoga com agendas consolidadas de segurança escolar, direitos humanos e proteção à infância e adolescência, tradicionalmente mais atrativas ao legislador. Ainda assim, a consolidação normativa não assegura eficácia prática: muitas leis carecem de mecanismos de implementação, avaliação sistemática ou articulação com a rede de saúde mental infantojuvenil. O desafio atual desloca-se, portanto, do plano normativo para o da execução e da integração intersetorial.

A heterogeneidade técnica observada nas legislações relacionadas ao Setembro Amarelo® decorre menos de lacunas na produção científica e mais da ausência de um direcionamento legislativo explícito e estruturado na campanha. A cartilha técnica de 2014, fundamentada em dados da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, ofereceu base científica consistente, mas sua operacionalização legislativa foi delegada aos entes federativos, resultando em incorporações regionais diversas e pouco harmonizadas.

De forma distinta, a campanha Delete Essa Ideia foi concebida já com uma cartilha explicitamente direcionada ao Poder Público, estabelecendo a legislação como componente essencial da resposta institucional ao bullying. É relevante destacar, contudo, que a Lei nº 14.811/2024 , que criminalizou o bullying e o cyberbullying e alterou o Código Penal, originou-se do Projeto de Lei nº 4.224/2021 , de iniciativa parlamentar anterior à campanha. Assim, a norma não pode ser atribuída diretamente ao advocacy da ABP, mas representa um processo legislativo independente que coincidiu temporalmente e convergiu conceitualmente com a campanha.

Esses achados evidenciam um gradiente de maturidade legislativa, com bullying e cyberbullying no polo mais desenvolvido, prevenção ao suicídio em posição intermediária e psicofobia como tema emergente. Esse gradiente reflete diferenças de pressão social, maturidade institucional, capacidade de advocacy, disponibilidade de dados e características simbólicas de cada fenômeno. Nesse contexto, a ABP atua como ator epistêmico fundamental, produzindo, legitimando e difundindo conhecimento técnico-científico junto a gestores e legisladores, papel particularmente relevante no enfrentamento da psicofobia.

Os resultados sugerem que a maturação legislativa no campo do advocacy científico não depende exclusivamente da quantidade de evidência disponível, mas do grau de clareza com que a legislação é definida como objetivo estratégico de uma campanha institucional. Avaliar o sucesso legislativo exige, portanto, compreender a adequação entre objetivos, mecanismos de mudança propostos e resultados alcançados, e não a aplicação de métricas uniformes a campanhas com naturezas distintas.

A Lei nº 14.811/2024 ilustra que o advocacy técnico-científico pode convergir com processos legislativos mesmo sem autoria direta, reforçando a ideia de que a influência institucional se dá em um ecossistema político mais amplo, composto por múltiplos atores e fluxos decisórios. As campanhas da ABP exemplificam, assim, diferentes modelos de influência sobre políticas públicas: disseminação de conhecimento técnico (Setembro Amarelo®) , transformação de normas culturais e atitudinais (Combate à Psicofobia) e alinhamento estratégico com processos legislativos em curso (Delete Essa Ideia) .

A análise também evidencia a recorrência da chamada normatividade simbólica em políticas sociais. Diversas leis identificadas, especialmente nas áreas de psicofobia e prevenção ao suicídio, apresentam baixo grau de operacionalidade, limitando-se à instituição de datas ou à enunciação de princípios. Embora relevantes para sensibilização social, tais normas não produzem mudanças estruturais sem diretrizes claras, definição de responsabilidades institucionais, financiamento, metas e indicadores. A distância entre legislação e implementação constitui um ponto crítico comum aos três eixos temáticos.

Por fim, apesar das assimetrias identificadas, a consolidação legislativa progressiva demonstra que as campanhas da ABP lograram inserir temas centrais da psiquiatria e da saúde mental na arena política de forma contínua e tecnicamente fundamentada. A heterogeneidade observada não invalida esse avanço; ao contrário, sinaliza um campo fértil para harmonização normativa, qualificação técnica das propostas legislativas e desenvolvimento de modelos nacionais integrados. Para que a legislação produza impacto concreto, será necessário avançar para etapas subsequentes, incluindo padronização conceitual, fortalecimento da intersetorialidade, definição de mecanismos operacionais, avaliação de efetividade e financiamento sustentável, exigindo colaboração contínua entre ABP, gestores, legisladores e a comunidade científica.

Com vistas ao aumento da efetividade das políticas públicas associadas às três campanhas, recomenda-se a adoção sistemática de indicadores de monitoramento e avaliação, contemplando indicadores de processo (como capacitação profissional), de resultado (redução de eventos adversos) e de impacto (mudanças sociais em atitudes frente a saúde mental). A Organização Mundial da Saúde ressalta que políticas bem-sucedidas dependem de monitoramento contínuo e baseado em evidências .

LIMITAÇÕES DO ESTUDO

Este estudo apresenta limitações inerentes à sua natureza documental e à abrangência nacional do levantamento realizado. Primeiramente, os dados legislativos foram obtidos exclusivamente a partir de fontes públicas, incluindo os portais eletrônicos das Assembleias Legislativas estaduais, do Congresso Nacional e do Diário Oficial do Distrito Federal. A heterogeneidade desses sistemas de informação, a ausência de padronização entre os entes federativos e as variações quanto à transparência, completude e atualização das bases consultadas podem ter resultado em omissões involuntárias de leis ou projetos de lei relevantes. Ademais, algumas unidades federativas não disponibilizam integralmente seus acervos legislativos de forma digitalizada ou com mecanismos de busca eficientes, o que exige cautela na interpretação da ausência de registros como inexistência de iniciativas normativas.

Outra limitação decorre da própria abordagem metodológica adotada. Trata-se de um estudo descritivo, voltado à identificação da existência formal de leis e projetos de lei relacionados às campanhas analisadas. Não foi objetivo desta investigação avaliar a implementação, o financiamento, a efetividade ou o grau de articulação dessas normas com as redes de saúde, educação, assistência social ou outros setores envolvidos, aspectos fundamentais para compreender o impacto real das políticas públicas. Da mesma forma, não foram analisadas regulamentações infralegais subsequentes — como decretos, portarias ou resoluções — que podem modificar substancialmente o alcance e a operacionalização das legislações identificadas.

Cabe destacar, ainda, que as legislações estaduais, distritais e federais estão sujeitas a alterações contínuas, podendo ocorrer promulgação de novas leis, revogações, alterações de texto ou protocolização de projetos de lei após o encerramento do período de coleta de dados. Assim, os achados refletem um recorte temporal específico e não esgotam a dinâmica legislativa em curso, reforçando a necessidade de atualizações periódicas.

Conforme apontado por Cellard , estudos documentais enfrentam limitações estruturais relacionadas à falta de padronização entre bases legislativas, à existência de atrasos na atualização dos registros e à presença de inconsistências nos sistemas de informação, fatores que podem comprometer a exaustividade do levantamento. Essas limitações reforçam a importância de cautela interpretativa e de análises reiteradas ao longo do tempo, especialmente em contextos federativos marcados por elevada autonomia legislativa.

Por fim, a análise não contemplou comparações internacionais nem a avaliação da qualidade jurídica, técnica ou constitucional das normas identificadas, limitando-se à descrição de sua existência e categorização temática. Essas lacunas abrem espaço para investigações futuras, que poderão aprofundar a análise por meio de estudos comparados, avaliações qualitativas das normas, análise de processos de implementação e mensuração de impactos, contribuindo para uma compreensão mais abrangente da relação entre advocacy científico, legislação e políticas públicas em saúde mental.

CONCLUSÕES

As campanhas da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) exercem influência relevante e continuada sobre a agenda legislativa brasileira em saúde mental, ainda que em graus distintos conforme o tema abordado. A análise evidencia três níveis diferenciados de maturidade normativa: o Setembro Amarelo® apresenta ampla difusão legislativa, porém com qualidade técnica e operacional heterogênea; o enfrentamento à psicofobia permanece como campo legislativo incipiente e predominantemente simbólico; e o bullying e o cyberbullying configuram o eixo com maior grau de consolidação normativa e coerência institucional. Essas diferenças refletem não apenas a atuação da ABP, mas também o enquadramento social, político e simbólico de cada problema público.

Para que as iniciativas analisadas se traduzam em políticas públicas efetivas, não basta a existência formal de marcos legais. Torna-se necessária a adoção de processos de harmonização normativa em nível nacional, a definição de diretrizes técnicas padronizadas, a previsão de mecanismos de financiamento, o fortalecimento da integração intersetorial e a implementação de sistemas sistemáticos de monitoramento e avaliação. Nesse contexto, a ABP, por meio de sua Comissão de Políticas Públicas, Relações Institucionais e Projetos de Lei, ocupa posição estratégica para apoiar a qualificação técnica das propostas legislativas e contribuir para a formulação de políticas de saúde mental baseadas em evidências científicas e em princípios de direitos humanos.

Entretanto, a capacidade de transformar legislação em políticas públicas efetivamente implementadas permanece condicionada a fatores estruturais que extrapolam o controle técnico-científico da ABP. A literatura sobre comunidades epistêmicas em saúde pública demonstra que, mesmo quando recomendações científicas são incorporadas à legislação, os processos de implementação sofrem influência de múltiplas pressões, incluindo restrições orçamentárias, fragmentação intersetorial, insuficiente capacitação profissional e dinâmicas políticas complexas . Reconhecer essa complexidade estrutural permite que a ABP atue com maior realismo institucional, direcionando estratégias futuras de advocacy não apenas para a produção normativa, mas também para fatores que aumentem a probabilidade de implementação efetiva das políticas em saúde mental.

Além disso, os achados deste estudo possuem implicações práticas relevantes para o papel da ABP enquanto ator epistêmico de alcance nacional. A instituição pode ampliar sua atuação no apoio técnico a parlamentares, contribuir para a elaboração de normas legislativas mais precisas e operacionalizáveis e fomentar a integração entre os setores de saúde, educação e assistência social. As campanhas analisadas, bem como a avaliação sistemática de seus efeitos sociais e normativos, podem orientar ações formativas dirigidas a profissionais da saúde e da educação, com foco na prevenção do suicídio, no enfrentamento da psicofobia e na redução do bullying e do cyberbullying, respeitando as particularidades e a heterogeneidade da população brasileira.

Por fim, modelos de governança colaborativa indicam que políticas públicas eficazes emergem da cooperação entre especialistas, gestores públicos, formuladores de políticas e sociedade civil . À luz desses modelos, o fortalecimento do papel da ABP como mediadora entre conhecimento científico e decisão política representa uma oportunidade estratégica para ampliar o impacto das campanhas analisadas, contribuindo para a consolidação de políticas públicas em saúde mental mais efetivas, equitativas e sustentáveis.

Referências

1. Associação Brasileira de Psiquiatria. História da ABP [Internet]. Rio de Janeiro: ABP; 2026. Disponível em: https://www.abp.org.br/historia-da-abp

2. Haas P. Introduction: Epistemic Communities and International Policy Coordination. International Organization, 46(1):1-35, 1992. https://doi.org/10.1017/S0020818300001442

3. Sabatier, P, Weible C. Theories of the Policy Process. 3a ed. Boulder: Westview Press; 2014.

4. Löblová O. Epistemic communities and experts in health policy-making. Eur J Public Health. 2018;28(Suppl 3):7-10. https://doi.org/10.1093/eurpub/cky156 PMid:30383255 PMCid:PMC6209805

5. Associação Brasileira de Psiquiatria. Setembro Amarelo® [Internet]. Rio de Janeiro: ABP; 2014. https://www.setembroamarelo.com/

6. Associação Brasileira de Psiquiatria. Campanha Nacional de Combate à Psicofobia [Internet]. Rio de Janeiro: ABP; 2011. https://www.psicofobia.com.br/

7. Associação Brasileira de Psiquiatria. Delete Essa Ideia - Bullying e Cyberbullying [Internet]. Rio de Janeiro: ABP; 2022. https://www.abp.org.br/contra-o-bullying

8. Government of Colorado. YellowRibbon Suicide Prevention Program: HistoricalOrigins [Internet]. Colorado: Yellow Ribbon; 2023. https://yellowribbon.org/

9. World Health Organization. Live life: an implementation guide for suicide prevention in countries. Geneva: World Health Organization; 2021.

10. Thornicroft G, Brohan E, Kassam A, Lewis-Holmes E. Reducing stigma and discrimination: candidate interventions. Int J Ment Health Syst. 2008;2(1):3. https://doi.org/10.1186/1752-4458-2-3 PMID: 18405393 PMCID: PMC2365928

11. Srabstein JC, Leventhal BL. Prevention of bullying-related morbidity and mortality: a call for public health policies. Bull World Health Organ. 2010; 88(6):403. https://doi.org/10.2471/BLT.10.077123 PMid:20539848 PMCid:PMC2878162

12. Onoco-Campos RT. Mental health in Brazil: strides, setbacks, and challenges. Cad Saude Publica. 2019;35(11):e00156119 https://doi.org/10.1590/0102-311x00156119 PMid:31691783

13. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.876, de 14 de agosto de 2006. Institui Diretrizes Nacionais para Prevenção do Suicídio, a ser implantadas em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão [Internet]. 2006. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2006/prt1876_14_08_2006.html

14. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.271, de 6 de junho de 2014. Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências [Internet]. 2014. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt1271_06_06_2014.html

15. Brasil. Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019. Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio [Internet]. 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13819.htm

16. Brasil. Lei nº 15.199, de 9 de setembro de 2025. Institui a campanha Setembro Amarelo, o Dia Nacional de Prevenção da Automutilação e o Dia Nacional de Prevenção ao Suicídio [Internet]. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15199.htm

17. Brasil. Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) [Internet]. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm

18. Brasil. Lei nº 13.277, de 29 de abril de 2016. Institui o dia 7 de abril como o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola [Internet]. 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13277.htm

19. Brasil. Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) [Internet]. 2024. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2024/lei-14811-12-janeiro-2024-795244-publicacaooriginal-170834-pl.html

20. Acre. Lei nº 3.300, de 1 de novembro de 2017. Institui o Plano Permanente de Valorização da Vida. no âmbito do Estado [Internet]. Rio Branco: Assembleia Legislativa; 2017. Disponível em: https://legis.ac.gov.br/detalhar/2814

21. Acre. Lei nº 2.436, de 22 de julho de 2011. Institui o Programa de Combate ao Bullying nas escolas públicas e privadas do Estado [Internet]. Rio Branco: Assembleia Legislativa; 2011. Disponível em: http://www.al.ac.leg.br/leis/wp-content/uploads/2014/09/Lei2436.pdf

22. Alagoas. Lei nº 9.012, de 19 de outubro de 2023. Institui a Política Estadual de Prevenção e Pósvenção da Automutilação e de Suicídio no âmbito do Estado de Alagoas [Internet]. Maceió: Assembleia Legislativa; 2023. Disponível em: https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2023/2703/lei_no_9.012_de_19_de_outubro_de_2023.pdf

23. Alagoas. Lei n° 7.269, de 26 de Julho de 2011, instituiu o dia 7 de abril como o "Dia de Combate ao Bullying" nas escolas da rede pública estadual [Internet]. Maceió: Assembleia Legislativa; 2011. Disponível em: https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2020/6019/calendario_oficial_de_eventos_e_datas_comemorativas_do_estado_de_alagoas.pdf

24. Amapá. Lei nº 2.469/2019. Institui a Política Estadual de Prevenção da Automutilação e Suicídio, e cria a Semana Estadual de Valorização da Vida [Internet]. Macapá: Assembleia Legislativa; 2019. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/ap/lei-ordinaria-n-2469-2019-amapa-institui-a-politica-estadual-de-prevencao-da-automutilacao-e-suicidio-cria-a-semana-estadual-de-valorizacao-da-vida-e-da-outras-providencias

25. Amapá. Lei n.º 1.527, de 29 de dezembro de 2010. Institui o Programa de Combate ao "bullying" nas escolas públicas e privadas do Estado do Amapá [Internet]. Macapá: Assembleia Legislativa; 2010. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=119221

26. Amazonas. Lei nº 6.752, de 10 de janeiro de 2024. Institui a campanha permanente de valorização da vida e da família, denominada "Basta: autolesão, depressão e suicídio [Internet]. Manaus: Assembleia Legislativa; 2024. Disponível em: https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2024/13050/6752.pdf

27. Amazonas. Lei nº 7.033, de 3 de setembro de 2024. Institui a Semana Estadual de Combate à Psicofobia no Estado do Amazonas [Internet]. Manaus: Assembleia Legislativa; 2024. Disponível em: https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2024/13390/7033.pdf

28. Amazonas. Lei n.º 4.883, de 19 de julho de 2019. Institui a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas [Internet]. Manaus: Assembleia Legislativa; 2019. Disponível em: https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2019/10507/4883.pdf

29. Bahia. Projeto de Lei nº 24.296/2021. Institui o Plano Estadual de Combate ao Suicídio [Internet]. Salvador: Assembleia Legislativa; 2021. Disponível em: https://www.al.ba.gov.br/atividade-legislativa-nova/proposicao/PL.-24296-2021

30. Bahia. Lei nº 13.822, de 26 de dezembro de 2017. Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao assédio escolar, bullying, no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Estado da Bahia e dá outras providências [Internet]. Salvador: Assembleia Legislativa; 2017. Disponível em: http://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-13822-de-26-de-dezembro-de-2017

31. Ceará. Lei nº 16.185, de 28 de dezembro de 2016. Fortaleza: Assembleia Legislativa, 2016. Institui, no calendário oficial do Estado do Ceará, o "setembro amarelo" como mês de conscientização e prevenção ao suicídio [Internet]. Fortaleza: Palácio da Abolição; 2016. Disponível em: https://belt.al.ce.gov.br/index.php/legislacao-do-ceara/organizacao-tematica/cultura-e-esportes/item/4814-lei-n-16-185-de-28-12-16-d-o-04-01-17

32. Ceará. Lei n.º 14.754, de 30 de julho de 2010. Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Prevenção e Combate ao Preconceito, Intimidação, Ameaça, Violência Física e/ou Psicológica originária do ambiente escolar "bullying" de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas Escolas Públicas do Estado do Ceará [Internet]. Fortaleza: Assembleia Legislativa; 2010. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/7176179/pg-3-caderno-1-diario-oficial-do-estado-do-ceara-doece-de-02-08-2010

33. Distrito Federal. Lei nº 7.413, de 18 de janeiro de 2024. Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio [Internet]. Brasília: Câmara Legislativa do Distrito Federal; 2024. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/3f96eae38d9048aeab911ca496b8bc56/Lei_7413_18_01_2024.html

34. Distrito Federal. Lei nº 5.723, 11 de outubro de 2016. Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Enfrentamento à Psicofobia, a ser rememorado no dia 12 de abril [Internet]. Brasília: Câmara Legislativa do Distrito Federal; 2016. Disponível em: https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/buscarLeiPeloLegis-24657!buscarNormaJuridicaPeloLegis.action;jsessionid=1B8FCECA87439E2847B31D4433B2554F

35. Distrito Federal. Lei n.º 5.267, de 20 de dezembro de 2013. Cria a Semana de Combate ao Bullying, e dá outras providências [Internet]. Distrito Federal: Câmara Legislativa do Distrito Federal; 2013. Disponível em: https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-287575!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action

36. Espírito Santo. Lei nº 11.466, de 16 de novembro de 2021. Institui a Política Estadual de Prevenção de Lesões Autoprovocadas e do Suicídio no Estado do Espírito Santo [Internet]. Vitória: Assembleia Legislativa; 2021. Disponível em: https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI114662021.html

37. Espírito Santo. Lei nº 11.350, de 29 de julho de 2021. Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dia Estadual contra a Psicofobia, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 do mês de abril [Internet]. Vitória: Assembleia Legislativa; 2021. Disponível em: https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lei113502021.html

38. Espírito Santo. Lei n.º 9.653, de 29 de abril de 2011. Institui o Dia da Conscientização contra o "Bullying" e dá outras providências [Internet]. Vitória: Assembleia Legislativa; 2011. Disponível em: http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LO9653.html

39. Goiás. Lei n 23.723, de 3 de outubro de 2025. Institui a Política Estadual de Combate ao Suicídio de Crianças e Adolescentes [Internet]. Goiânia: Assembleia legislativa; 2025. Disponível em: https://legisla.casacivil.go.gov.br/api/v2/pesquisa/legislacoes/111368/pdf

40. Goiás. Lei n 22.510, de 22 de dezembro de 2023. Institui a Semana Estadual de Combate à Psicofobia [Internet]. Goiânia: Assembleia legislativa; 2023. Disponível em: https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/108284/lei-22510

41. Goiás. Lei n.º 17.151, de 16 de setembro de 2010. Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de Educação Básica do Estado de Goiás, e dá outras providências [Internet]. Goiânia: Assembleia Legislativa, 2010. Disponível em: http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2010/lei_17151.htm

42. Maranhão. Lei nº 11.779, de 5 de julho de 2022. Dispõe sobre diretrizes do Programa A Vida Fala Mais Alto, de prevenção e de combate ao suicídio, a ser implementado pelo Estado do Maranhão, e dá outras providências [Internet]. São Luiz: Assembleia legislativa; 2022. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/ma/lei-ordinaria-n-11779-2022-maranhao-dispoe-sobre-diretrizes-do-programa-a-vida-fala-mais-alto-de-prevencao-e-de-combate-ao-suicidio-a-ser-implementado-pelo-estado-do-maranhao-e-da-outras-providencias

43. Maranhão. Projeto de Lei nº 318/2022. Institui o Dia Estadual de Enfrentamento à Psicofobia, a ser celebrado no dia 12 de abril [Internet]. São Luiz: Assembleia Legislativa; 2022. Disponível em: https://bancodeleis.unale.org.br/Arquivo/Documents/17/PLO/PLO3182022.pdf

44. Maranhão. Lei n.º 10.909, de 18 de julho de 2018. Institui, no âmbito do Estado do Maranhão, a Semana de Conscientização sobre a Importância do Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), nas instituições de ensino das redes particular e pública estadual, e dá outras providências [Internet]. São Luís: Assembleia Legislativa; 2018. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=365316

45. Mato Grosso. Lei nº 11.021, de 29 de novembro de 2019. Altera dispositivos da Lei nº 10.598, de 26 de setembro de 2017, que institui o Plano Estadual de Combate ao Suicídio no âmbito do Estado de Mato Grosso [Internet]. Cuiabá: Assembleia Legislativa; 2019. Disponível em: https://leis.org/estaduais/mt/mato-grosso/lei/lei-ordinaria/2019/11021/lei-ordinaria-n-11021-2019-altera-dispositivos-da-lei-n%C2%BA-10598-de-26-de-setembro-de-2017-que-institui-o-plano-estadual-de-combate-ao-suicidio-no-ambito-do-estado-de-mato-grosso?origin=instituicao

46. Mato Grosso. Lei n.º 9.724, de 19 de abril de 2012. Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas em todo o território mato-grossense, e dá outras providências [Internet]. Cuiabá: Assembleia Legislativa; 2012. Disponível em: http://www2.seduc.mt.gov.br/documents/8501214/0/LEI+N%C2%BA+9.724%2C+DE+19+DE+ABRIL+DE+2012.pdf/08a044e9-8584-7452-660b-cff509017910

47. Mato Grosso do Sul. Lei n 4.777, de 3 de dezembro de 2015. Institui o Setembro Amarelo de Prevenção ao Suicídio, no Estado de Mato Grosso do Sul [Internet]. Campo Grande: Assembleia legislativa; 2015. Disponível em: https://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/448b683bce4ca84704256c0b00651e9d/20757b3501585dcf04257f14003d1bb1?OpenDocument

48. Mato Grosso do Sul. Lei n 6.094, de 4 de agosto de 2023. Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual de Enfrentamento à Psicofobia para combater atitudes preconceituosas e discriminatórias contra pessoas com transtornos mentais [Internet]. Campo Grande: Assembleia Legislativa; 2023. Disponível em: https://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/2cab8d75940ca72e04256d1a004acf14/f876c234ac1c237804258a0400417a7b?OpenDocument

49.Mato Grosso do Sul. Lei n.º 3.887, de 06 de maio de 2010. Dispõe sobre o Programa de inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas Instituições de Ensino e dá outras providências [Internet]. Campo Grande: Assembleia Legislativa; 2010. Disponível em: http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-3887-2010-ms_138629.html

50. Minas Gerais. Lei nº 25.005, de 31 de outubro de 2024. Altera a Lei nº 24.134, de 7 de junho de 2022, que dispõe sobre as ações do Estado na prevenção do suicídio e de outras formas de violência autoprovocada e na promoção da saúde mental [Internet]. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa; 2024. Disponível em: https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/25005/2024/

51. Minas Gerais. Projeto de Lei nº 3.752/2022. Belo Horizonte: Institui o Dia Estadual de Enfrentamento à Psicofobia, a ser celebrado no dia 12 de abril [Internet]. Brço Horizonte: Assembleia Legislativa; 2022. Disponível em: https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/projetos-de-lei/texto/?tipo=PL&num=3752&ano=2022

52. Minas Gerais. Lei n.º 22.789, de 26 de dezembro de 2017. Institui o Dia Estadual de Conscientização e Combate ao Bullying [Internet]. Belo Horizonte. Assembleia Legislativa; 2017. Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=22789&comp=&ano=2017

53. Pará. Lei n 10.714, de 30 de setembro de 2024. Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Prevenção e Combate à Depressão e ao Suicídio na rede pública estadual de ensino do Pará [Internet]. Belém: Assembleia Legislativa; 2024. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-10714-2024-para-dispoe-sobre-a-criacao-do-programa-estadual-de-prevencao-e-combate-a-depressao-e-ao-suicidio-na-rede-publica-estadual-de-ensino-do-para?q=lei+de+acesso+a+informa%C3%A7%C3%A3o

54. Pará. Lei n 10.542, de 24 de maio de 2024. Cria o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying [Internet]. Belém: Assembleia Legislativa; 2024. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-10542-2024-para-cria-o-programa-estadual-de-combate-ao-cyberbullying

55. Paraíba. Lei nº 12.104, de 20 de outubro de 2021. Institui a Política de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências [Internet]. João Pessoa: Assembleia legislativa; 2021. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/pb/lei-ordinaria-n-12104-2021-paraiba-institui-a-politica-de-prevencao-de-violencias-autoprovocadas-ou-autoinfligidas-no-ambito-do-estado-da-paraiba-e-da-outras-providencias

56. Paraíba. Projeto de Lei nº 1.990/2024. Cria o Programa de Enfrentamento da Psicofobia no âmbito do estado da Paraíba e dá outras providências [Internet]. João Pessoa: Assembleia legislativa; 2024. Disponível em: https://sapl3.al.pb.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/119056/119056_texto_integral.pdf

57. Paraíba. Lei n.º 9.509, de 14 de novembro de 2011. Institui o Dia e a Semana Estadual da Prevenção e Combate ao Bullying [Internet]. João Pessoa: Assembleia Legislativa; 2011. Disponível em: http://sapl.al.pb.leg.br/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/10125_texto_integral

58. Paraná. Lei 20.229, de 4 de junho de 2020. Institui a Semana de Valorização da Vida e de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 10 de setembro [Internet]. Curitiba: Assembleia Legislativa; 2020. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?action=iniciarProcesso&codAto=235191&codItemAto=1465660#1465660

59. Paraná. Lei nº 21.971, de 3 de maio de 2024. Institui a Semana Estadual de Conscientização contra a Psicofobia a ser realizada na última semana do mês de setembro, e dá outras providências [Internet]. Curitiba: Assembleia Legislativa; 2024. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/pr/lei-ordinaria-n-21971-2024-parana-institui-a-semana-estadual-de-conscientizacao-contra-a-psicofobia-a-ser-realizada-na-ultima-semana-do-mes-de-setembro-e-da-outras-providencias

60. Paraná. Lei n.º 17.355, de 10 de outubro de 2012. Institui o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas Escolas Públicas e Privadas do Estado do Paraná [Internet]. Curitiba: Assembleia Legislativa; 2012. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=246061

61. Pernambuco. Lei n 18.083, de 28 de setembro de 2022. Institui a Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, no âmbito do Estado de Pernambuco [Internet]. Recife: Assembleia Legislativa; 2022. Disponível em: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=70863

62. Pernambuco. Lei n.º 13.995, de 22 de dezembro de 2009. Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências [Internet]. Recife: Assembleia Legislativa; 2009. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=150119

63. Piauí. Lei n 8594, de 3 de fevereiro de 2025 Institui a campanha permanente de valorização da vida e da família, denominada "Basta: autolesão, depressão e suicídio"; inclui no Calendário Oficial do estado do Piauí, de forma permanente, a campanha Setembro Amarelo, em alusão ao mês de sensibilização e prevenção ao suicídio; determina a divulgação do número 188 do Centro de Valorização da Vida-CVV [Internet]. Teresina: Assembleia Legislativa; 2025. Disponível em: https://sapl.al.pi.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2025/6470/sei_00010.000151_2025_13.pdf

64. Piauí. Lei n.º 6.076, de 31 de maio de 2011. Dispõe sobre o enfrentamento da prática de bullying por instituições de ensino fundamental e médio, públicas ou privadas, no Estado do Piauí [Internet]. Teresina: Assembleia Legislativa; 2011. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=152354

65. Rio de Janeiro. Lei n 9.061, de 15 de outubro de 2020. Altera a Lei nº 8.660, de 19 de dezembro de 2019, que institui Plano Estadual de Valorização da Vida e a campanha denominada "Setembro Amarelo" [Internet]. Rio de Janeiro: Assembleia Legislativa; 2020. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/rj/lei-ordinaria-n-9061-2020-rio-de-janeiro-altera-a-lei-n%C2%BA-8660-de-19-de-dezembro-de-2019-que-institui-plano-estadual-de-valorizacao-da-vida-e-a-campanha-denominada-setembro-amarelo

66. Rio de Janeiro. Projeto de Lei nº 65 A/2023. Institui o Programa Estadual de Combate à Psicofobia no Estado do Rio de Janeiro [Internet]. Rio de Janeiro: Assembleia Legislativa; 2023. Disponível em: https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=161&URL=L3NjcHJvMjMyNy5uc2YvMGM1YmY1Y2RlOTU2MDFmOTAzMjU2Y2FhMDAyMzEzMWIvMDRlMWY2YWViODk5ZjNjNzAzMjU4ZDRmMDA1YmU2OWY/T3BlbkRvY3VtZW50JkhpZ2hsaWdodD0wLDIwMjMwMzAwMDY1&

67. Rio de Janeiro. Lei n.º 6.401, de 06 de março de 2013. Institui a Semana de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying" nas escolas públicas da rede estadual do Rio de Janeiro, altera a Lei Estadual n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, e dá outras providências [Internet]. Rio de Janeiro: Assembleia Legislativa; 2013. Disponível em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/c93caef5823fc23a83257b2b005e9077?OpenDocument&Highlight=0,bullying

68. Rio Grande do Norte. Lei n 11.003, de 30 de setembro de 2021. Dispõe sobre o programa A Vida Fala Mais Alto, de prevenção e de combate ao suicídio, a ser implementado pelo Estado do Rio Grande do Norte, em cooperação com os municípios [Internet]. Natal: Assembleia Legislativa; 2021. Disponível em: https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2021/al6unodf52iyb8gz3rgrx076kohtmk.pdf

69. Rio Grande do Norte. Lei n 11.577, de 7 de novembro de 2023. Institui o dia estadual de enfrentamento à psicofobia no calendário oficial do Estado do Rio Grande do Norte [Internet]. Natal: Assembleia Legislativa; 2023. Disponível em: https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2023/bu1nwsb68lq10fsm9mu46y6dex9s63.pdf

70. Rio Grande do Norte. Lei n.º 10.418, de 10 de agosto de 2018. Dispõe sobre a inclusão no calendário oficial do Estado do Rio Grande do Norte a "Semana de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying", a ser instituído na primeira semana do mês de abril, e dá outras providências [Internet]. Natal: Assembleia Legislativa; 2018. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=366097

71. Rio Grande do Sul. Lei nº 16.317, de 15 de julho de 2025. Institui o Programa Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio a ser implementado no Rio Grande do Sul, com base na Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 [Internet]. Porto Alegre: Assembleia legislativa; 2025. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/rs/lei-ordinaria-n-16317-2025-rio-grande-do-sul-institui-o-programa-estadual-de-prevencao-da-automutilacao-e-do-suicidio-a-ser-implementado-no-rio-grande-do-sul-com-base-na-lei-federal-no-13-819-de-26-de-abril-de-2019-que-institui-a-politica-nacional-de-prevencao-da-automutilacao-e-do-suicidio-a-ser-implementada-pela-uniao-em-cooperacao-com-os-estados-o-distrito-federal-e-os-municipios-e-altera-a-lei-no-9-656-de-3-de-junho-de-1998

72. Rio Grande do Sul. Projeto de Lei nº 71/2022. Altera a Lei n.º 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul. (SEI 4068-0100/22-8)(Tramitação Conclusiva CECDCT) [Internet]. Porto Alegre: Assembleia legislativa; 2021. Disponível em: https://api-nopaper.al.rs.gov.br/api/v1/blob-storage/documents-alrs-prod/20240701/84e24e90-e0fb-4dba-9520-d55d568cc2bf/70163b61-4436-4aea-84aa-9ed5e4fe86c9.pdf?exp=2025-12-20T11%3a47%3a42Z&sp=r&sig=NwPvypT22p8xB%2bIFqlXFKHonfCUxyoeXdhSxYToxOZQ%3d

73. Rio Grande do Sul. Lei n.º 13.474, de 28 de junho de 2010. Dispõe sobre o combate da prática de "bullying" por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos [Internet]. Porto Alegre: Assembleia Legislativa; 2010. Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/13.474.pdf

74.Rondônia. Lei n 4.595, de 19 de setembro de 2019. Institui a Política Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio no Estado de Rondônia [Internet]. Porto Velho: Assembleia Legislativa; 2019. Disponível em: https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2019/9062/lo_4595.pdf

75. Rondônia. Projeto de Lei nº 1.266 /2021 Institui a "semana estadual de combate a psicofobia", no estado de Rondônia [Internet]. Porto Velho: Assembleia Legislativa; 2021. Disponível em https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2021/25116/pl_1180.pdf

76. Rondônia. Lei n.º 2.621, de 4 de novembro de 2011. Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas da rede de ensino público e particular do Estado de Rondônia [Internet]. Porto Velho: Assembleia Legislativa; 2011. Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br;rondonia:estadual:lei:2011-11-04;2621

77 Roraima. Lei Nº 1.065, de 14 de junho de 2016. Inclui no calendário oficial do Estado a "Semana de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio" [Internet]. Boa Vista: Assembleia Legislativa; 2016. Disponível em: https://al.rr.leg.br/documento/lei-ordinaria-no-1065/

78. Roraima. PL 274 de 2021. Institui a Semana Estadual de Combate à Psicofobia em Roraima [Internet]. Boa Vista: Assembleia Legislativa; 2016. Disponível em: https://sapl.al.rr.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2021/12248/projeto_de_lei_n_274-21_dep._evangelista_siqueira.pdf

79. Roraima. Lei n 2.264, de 14 de outubro de 2025. Determina que as instituições de ensino informem ocorrência de episódios de intimidação sistemática (bullying) praticados contra os alunos à autoridade policial e ao Conselho Tutelar [Internet]. Boa Vista: Assembleia Legislativa; 2025. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/rr/lei-ordinaria-n-2264-2025-roraima-determina-que-as-instituicoes-de-ensino-informem-ocorrencia-de-episodios-de-intimidacao-sistematica-bullying-praticados-contra-os-alunos-a-autoridade-policial-e-ao-conselho-tutelar

80. Santa Catarina. Lei n.º 7.558, de 24 de julho de 2018. Institui a campanha de valorização da vida denominada Setembro Amarelo, o Dia Estadual de Prevenção ao Suicídio e a Caminhada Anual pela Vida, no Estado de Santa Catarina [Internet]. Florianópolis: Assembleia Legislativa; 2018. Disponível em: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/20228

81. Santa Catarina. Lei nº 18.179, de 11 de agosto de 2021. Altera o Anexo I, da Lei nº 17.335, de 2017, que "Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina", para instituir o Dia Estadual Contra a Psicofobia [Internet]. Florianópolis: Assembleia Legislativa; 2021. Disponível em: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/21130

82. Santa Catarina. Lei n.º 14.651, de 12 de janeiro de 2009. Fica o poder executivo autorizado a instituir o programa de combate ao bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária nas escolas públicas e privadas do Estado de Santa Catarina [Internet]. Florianópolis: Assembleia Legislativa; 2009. Disponível em: http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2009/14651_2009_Lei.html

83. São Paulo. Lei nº 17.300, de 1 de dezembro de 2020. Institui o Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas no Estado [Internet]. São Paulo: Assembleia Legislativa; 2020. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2020/lei-17300-01.12.2020.html#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2017.300%2C%20DE%2001%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202020

84. São Paulo. Projeto de lei nº 35/2021. Institui a "Semana Estadual de Combate à Psicofobia" [Internet]. São Paulo: Assembleia Legislativa; 2021. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/spl/2021/02/Propositura/1000359008_1000419181_Propositura.doc

85. São Paulo. Lei n° 18.069, de 23 de dezembro de 2024. Autoriza o Poder Executivo a criar o Protocolo de Combate à Intimidação Sistemática (bullying) e dá providências correlatas [Internet]. São Paulo: Assembleia Legislativa; 2024. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2024/lei-18069-23.12.2024.html

86. Sergipe. Lei n.º 7.055, de 16 de dezembro de 2010. Dispõe sobre o combate da prática de "bullying" por instituições de ensino e de educação, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos e dá providências correlatas [Internet]. Aracaju: Assembleia Legislativa; 2010. Disponível em: http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-7055-2010-se_165304.html

87. Tocantins. Lei nº 4.713, de 27 de maio de 2025. Institui a Politica de Combate ao Bullying nas Escolas Públicas e Privadas do Estado do Tocantins [Internet]. Palmas: Assembleia Legislativa; 2025. Disponível em: https://www.al.to.leg.br/arquivos/lei_4713-2025_75397.PDF

88. Brasil. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4592/2016. Institui o Dia de Enfrentamento à Psicofobia, a ser celebrado, nacionalmente, no dia 12 de abril de cada ano [Internet]. Brasília: Câmara dos Deputados; 2014. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1438432&filename=PL%204592/2016

89. Brasil. Ministério da Saúde. Boletim Epidemiológico. Volume 55, nº 04: Panorama dos suicídios e lesões autoprovocadas no Brasil de 2010 a 2021 [Internet]. Brasília: Ministério da Saúde; 2024 https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/boletins/epidemiologicos/edicoes/2024/boletim-epidemiologico-volume-55-no-04.pdf

90. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar - PeNSE 2019. Rio de Janeiro: IBGE; 2021. https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/saude/9134-pesquisa-nacional-de-saude-do-escolar.html

91. Thornicroft G, Brohan E, Kassam A, Lewis-Holmes E. Reducing stigma and discrimination: Candidate interventions. Int J Ment Health Syst. 2008;2(1):3. https://doi.org/10.1186/1752-4458-2-3 PMid:18405393 PMCid:PMC2365928

92. Brasil. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4224/2021. Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra violências [Internet]. Brasília: Câmara dos Deputados; 2021. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2309768

93. Cellard A. A análise documental. In: Poupart J, Deslauriers J-P, Groulx L-H, Laperrière A, Mayer R, Pires Á. A Pesquisa Qualitativa: Enfoques Epistemológicos e Metodológicos. 3a ed. Petrópolis: Vozes; 2012. p. 295-316.

94. Ansell C, Gash A. Collaborative Governance in Theory and Practice. J Public Adm Res Theory. 2008; 18(4):543-71. https://doi.org/10.1093/jopart/mum032

Debates em Psiquiatria, Rio de Janeiro. 2026