Filiação dos autores:
1 [Professor Associado, Departamento Psiquiatria e Saúde Mental, Universidade Federal Fluminense, UFF, Niterói, RJ; Professor do Programa de Pós-Graduação IPUB, Universidade Federal do Rio de Janeiro, UFRJ, Rio de Janeiro, RJ; Coordenador do Departamento de Psiquiatria Forense, Associação Brasileira de Psiquiatria, ABP, Rio de Janeiro, RJ, Brasil]
2 [Professora, Faculdade de Ciências Médicas, Universidade de Pernambuco, FCM-UPE, Recife, PE, Brasil]
3 [Departamento de Psiquiatria e Medicina Legal, Faculdade de Medicina, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, UFRGS, Porto Alegre, RS, Brasil]
4 [Psiquiatra Forense, Médico Assistente do Hospital das Clínicas, Universidade Federal de Pernambuco, UFPE, Recife, PE, Brasil]
5 [Psiquiatra Forense; Pós-Doutor em Medicina Molecular; Professor da Faculdade Paulista de Ciências da Saúde, São Paulo, SP, Brasil; Presidente, ABP, Rio de Janeiro, RJ, Brasil]
Editor-chefe responsável pelo artigo: César Augusto Trinta Weber
Contribuição dos autores segundo a Taxonomia CRediT: Valença AM [1, 2, 5, 6, 13, 14], Alexandre MFF [1, 5, 10, 11, 13], Telles LEB [1, 5, 6, 13, 14], Dourado JB Jr [2, 10, 11], da Silva AG [10, 11].
Conflito de interesses: declaram não haver.
Fonte de financiamento: não se aplica.
Parecer CEP: não se aplica.
Recebido em: 18/05/2026 | Aprovado em: 26/05/2026 | Publicado em: 28/05/2026
Como citar: Valença AM, Alexandre MFF, Telles LEB, Dourado Jr JB, da Silva AG. A mente do psicopata: psicopatologia e responsabilidade penal. Debates Psiquiatr. 2026;16:1-16, e1608. https://doi.org/10.25118/2763-9037.2026.v16.1608
Introdução: A psicopatia constitui um construto psiquiátrico caracterizado por traços interpessoais, afetivos e comportamentais, incluindo charme superficial, manipulação, ausência de empatia, falta de remorso, impulsividade e comportamento antissocial. Desde a descrição clássica de Hervey Cleckley e a sistematização proposta por Robert D. Hare, o conceito passou a ter grande relevância na psiquiatria forense. Objetivo: Descrever as principais características psicopatológicas da psicopatia e discutir suas implicações na avaliação da responsabilidade penal à luz da legislação e da jurisprudência brasileiras. Método: Esta revisão narrativa, conduzida segundo as recomendações SANRA, analisou 18 referências selecionadas nas bases PubMed, Scopus e SciELO, incluindo estudos empíricos, revisões, obras clássicas e documentos legais. Discussão: Embora existam evidências neurobiológicas de alterações no processamento emocional, os indivíduos psicopatas preservam a capacidade de compreender o caráter ilícito de seus atos. Conclusão: Assim, o entendimento predominante no Brasil é que a psicopatia, por si só, não exclui a imputabilidade penal, sendo esses indivíduos considerados, em regra, plenamente responsáveis por seus crimes. O diagnóstico, entretanto, possui grande importância na avaliação do risco de reincidência, da periculosidade e da definição de estratégias de manejo no sistema de justiça criminal.
Palavras-chave: psicopatia, responsabilidade penal, imputabilidade, psiquiatria forense, psicologia jurídica, transtorno de personalidade antissocial, psicopata.
Introduction: Psychopathy is a psychiatric construct characterized by interpersonal, affective, and behavioral traits, including superficial charm, manipulation, lack of empathy, absence of remorse, impulsivity, and antisocial behavior. Since the classic description by Hervey Cleckley and the systematic framework developed by Robert D. Hare, the concept has become highly relevant in forensic psychiatry. Objective: To describe the main psychopathological features of psychopathy and discuss their implications for criminal responsibility under Brazilian legislation and case law. Method: This narrative review, conducted according to SANRA recommendations, analyzed 18 references selected from PubMed, Scopus, and SciELO, including empirical studies, review articles, seminal works, and legal documents. Discussion: Although neurobiological findings suggest abnormalities in emotional processing, psychopaths retain the cognitive capacity to understand the wrongfulness of their actions. Conclusion: Therefore, the prevailing view in Brazil is that psychopathy, by itself, does not exclude criminal responsibility, and such individuals are generally considered fully accountable for their offenses. Nevertheless, the diagnosis is highly relevant for assessing recidivism risk, dangerousness, and management strategies within the criminal justice system.
Keywords: psychopathy, criminal responsibility, criminal accountability, forensic psychiatry, legal psychology, antisocial personality disorder, psychopath.
Introducción: La psicopatía es un constructo psiquiátrico caracterizado por rasgos interpersonales, afectivos y conductuales, como encanto superficial, manipulación, falta de empatía, ausencia de remordimiento, impulsividad y comportamiento antisocial. Desde la descripción clásica de Hervey Cleckley y la sistematización propuesta por Robert D. Hare, el concepto ha adquirido gran relevancia en la psiquiatría forense. Objetivo: Describir las principales características psicopatológicas de la psicopatía y discutir sus implicaciones en la evaluación de la responsabilidad penal conforme a la legislación y la jurisprudencia brasileñas. Método: Esta revisión narrativa, realizada de acuerdo con las recomendaciones SANRA, analizó 18 referencias seleccionadas en las bases PubMed, Scopus y SciELO, incluyendo estudios empíricos, revisiones, obras clásicas y documentos legales. Discusión: Aunque existen hallazgos neurobiológicos que evidencian alteraciones en el procesamiento emocional, los psicópatas conservan la capacidad cognitiva para comprender la ilicitud de sus actos. Conclusión: Por ello, la posición predominante en Brasil es que la psicopatía, por sí sola, no excluye la responsabilidad penal, considerándose a estos individuos, por regla general, plenamente imputables. Sin embargo, el diagnóstico tiene gran importancia en la evaluación del riesgo de reincidencia, la peligrosidad y la definición de estrategias de manejo dentro del sistema de justicia penal.
Palabras clave: psicopatía, responsabilidad penal, imputabilidad, psiquiatría forense, psicología jurídica, trastorno de personalidad antisocial, psicópata.
O conceito de psicopatia e o próprio uso da nomenclatura só se estabeleceram de fato a partir do trabalho de 1941 de Hervey Cleckley, chamado The Mask of Sanity , sendo esta considerada uma obra decisiva na definição do conceito. Cleckley forneceu um retrato clínico sistemático do quadro da psicopatia, apresentando uma lista célebre de 16 características para caracterizar um indivíduo psicopata.
Outro aspecto importante da obra de Cleckley sobre a psicopatia foi conceber o quadro em termos de traços de personalidade, enfatizando os aspectos interpessoais e afetivos. Embora as descrições típicas de psicopatia tenham sido feitas principalmente a partir de estudos de caso com criminosos, o trabalho de Cleckley buscou desvincular o conceito de psicopatia do crime em si, destacando as características de personalidade e os comportamentos atípicos dos indivíduos tidos como psicopatas .
As características da psicopatia listadas por Cleckley foram as seguintes:
No plano interpessoal, os psicopatas costumam exibir charme superficial, loquacidade e manipulação, frequentemente acompanhados de mentira patológica. Essas características permitem que mantenham uma aparência de sociabilidade e capacidade de sedução, embora voltadas à exploração de terceiros . Outro aspecto comum é a visão grandiosa de si mesmo, marcada por autoconfiança exagerada e sentimento de superioridade .
A dimensão afetiva constitui o núcleo distintivo da psicopatia. O indivíduo apresenta falta de empatia, ausência de remorso ou culpa, frieza emocional e afeto superficial. Mesmo diante de comportamentos violentos ou prejudiciais, tende a justificar suas ações ou minimizar o impacto causado . Estudos em neurociência apontam déficits no processamento emocional relacionados à amígdala e ao córtex pré-frontal ventromedial, sugerindo uma base neurobiológica para essa insensibilidade afetiva .
No aspecto comportamental, observa-se uma impulsividade marcante, acompanhada de irresponsabilidade crônica, dificuldade em manter empregos ou compromissos, além de um estilo de vida parasitário, baseado na exploração material e financeira de outras pessoas . A tendência a comportamentos de risco e a busca por estimulação constante também são típicas, levando a envolvimento frequente em condutas delitivas .
Robert D. Hare é considerado a principal referência mundial no estudo da psicopatia, tendo sistematizado o construto tanto no campo clínico quanto no forense. Sua contribuição mais importante foi o desenvolvimento da atual Psychopathy Checklist-Revised (PCL-R) , que se tornaram os instrumentos padrão-ouro para a avaliação da psicopatia em contextos clínicos, criminais e de pesquisa.
Segundo Hare , a psicopatia está fortemente associada à reincidência criminal, especialmente em crimes violentos e sexuais. Pesquisas mostram que psicopatas têm taxas de reincidência três a quatro vezes maiores do que criminosos não psicopatas. Além disso, apresentam risco aumentado de violência institucional (dentro de presídios) e falhas em programas de reabilitação, o que os torna um grande desafio para o sistema penitenciário e de justiça.
O objetivo do presente artigo é descrever as principais características psicopatológicas da psicopatia, assinalando seus principais conceitos e implicações na avaliação da responsabilidade penal, de acordo com a jurisprudência brasileira.
Esta revisão narrativa foi conduzida de acordo com as recomendações da SANRA (Scale for the Assessment of Narrative Review Articles), com o objetivo de sintetizar criticamente a literatura sobre psicopatia e responsabilidade penal.
A busca bibliográfica foi realizada nas bases PubMed, Scopus e SciELO, abrangendo publicações em português e inglês, sem restrição de data, até março de 2026.
As estratégias de busca utilizadas foram:
PubMed: ("psychopathy" OR "psicopatia") AND ("criminal responsibility" OR "responsabilidade criminal" OR "criminal liability") AND ( "forensic psychiatry" OR "psiquiatria forense")
Scopus: ("psychopathy" OR "psicopatia") AND ("criminal responsibility"
OR "responsabilidade criminal") AND (
SciELO: psicopatia AND responsabilidade penal
A busca inicial identificou 127 registros (PubMed = 49, Scopus = 58, SciELO = 20). Após a remoção de 34 registros duplicados, permaneceram 93 referências para triagem por título e resumo. Destas, 61 foram excluídas por não abordarem diretamente a relação entre psicopatia e responsabilidade penal. Os 32 textos completos restantes foram avaliados integralmente. Após a leitura detalhada, 14 referências foram excluídas por tratarem predominantemente de transtorno de personalidade antissocial, sem discussão específica sobre psicopatia ou imputabilidade penal. Ao final, 18 referências foram incluídas na presente revisão.
Foram adotados os seguintes critérios de inclusão:
Os critérios de exclusão foram:
A seleção dos estudos foi realizada por leitura sequencial de títulos, resumos e textos completos. Em razão da natureza narrativa da revisão, também foram incluídas referências clássicas e obras de relevância histórica, como os trabalhos de Hervey Cleckley e Robert D. Hare , além de documentos normativos como o Código Penal Brasileiro e o Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders, Fifth Edition, Text Revision (DSM-5-TR) .
A escolha final das referências baseou-se em cinco critérios:
O penal brasileiro vigente adotou o critério biopsicológico. Este exige a averiguação da efetiva existência de um nexo de causalidade entre o estado mental anômalo e o crime praticado, isto é, que este estado, contemporâneo à conduta, tenha privado parcial ou completamente o agente de qualquer das mencionadas capacidades psicológicas (seja a intelectiva ou a volitiva).
Não basta diagnosticar apenas o transtorno mental, dependendo a responsabilidade do período ou grau de evolução do transtorno, da estrutura psíquica do indivíduo e da natureza do crime, à época que o mesmo aconteceu. É importante que o perito investigue tanto os fatores criminogênicos (que motivaram o delito), como os criminodinâmicos (como se deu o delito).
A discussão acerca da imputabilidade penal na psicopatia é complexa, envolvendo aspectos psiquiátricos, jurídicos e criminológicos. O conceito de imputabilidade, no Direito Penal brasileiro, encontra-se previsto no artigo 26 do Código Penal , que estabelece a inimputabilidade apenas para os indivíduos que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, sejam inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento.
A psicopatia, contudo, não se enquadra facilmente nessa definição. Diferentemente das psicoses, os indivíduos psicopatas mantêm preservada a capacidade cognitiva, ou seja, compreendem plenamente a ilicitude de seus atos. Hare enfatiza que esses indivíduos não apresentam delírios ou alucinações que comprometam o juízo de realidade, o que os diferencia dos portadores de transtornos psicóticos.
O cerne da controvérsia reside no componente volitivo da imputabilidade. Alguns autores argumentam que, embora o psicopata compreenda a ilicitude de seus atos, sua capacidade de autodeterminação estaria gravemente comprometida pela estrutura de personalidade marcada por impulsividade, frieza emocional e desprezo pelas normas sociais . Nesse sentido, sustenta-se que a psicopatia poderia configurar um estado de "semi-imputabilidade", conforme previsto no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, reduzindo a culpabilidade, mas não a excluindo .
Na jurisprudência brasileira, entretanto, prevalece o entendimento de que o diagnóstico de psicopatia não conduz, por si só, à inimputabilidade. Embora exista debate acadêmico acerca da possibilidade de redução de pena por semi-imputabilidade, a posição dominante, tanto na psiquiatria forense quanto no Direito brasileiro, é a de que a psicopatia não exclui a imputabilidade penal. O psicopata é, portanto, considerado imputável, devendo responder integralmente pelos seus atos, ainda que seu transtorno de personalidade seja levado em consideração na fixação da pena ou na aplicação de medidas de segurança complementares.
Portanto, o entendimento predominante é que a psicopatia não exclui a imputabilidade penal. O psicopata sabe o que faz e compreende a ilicitude, mas escolhe agir de forma antissocial, razão pela qual a responsabilização penal é mantida. Todavia, o debate permanece aberto quanto ao risco social e à eficácia da pena tradicional em casos de psicopatia grave.
Embora haja associações entre psicopatia e TPAS, é necessário que a psicopatia seja reconhecida como um construto distinto. Existem diferenças conceituais e empíricas relevantes para a pesquisa e a clínica entre ambos os construtos. Além disso, essas diferenças podem não ser apenas quantitativas, mas estruturais.
É fundamental diferenciar a psicopatia de outros transtornos de personalidade, como o borderline e o narcisista. Embora compartilhem características de manipulação e instabilidade relacional, a frieza emocional e a ausência de ansiedade destacam a psicopatia. Além disso, a psicopatia primária tende a ser mais estável e menos associada a comorbidades psiquiátricas do que a secundária, esta última frequentemente ligada a histórico de trauma e instabilidade emocional .
O quadro clínico da psicopatia compromete de forma ampla a capacidade de adaptação social, levando a conflitos recorrentes com a lei, falência em relações interpessoais e dificuldades no ambiente de trabalho. Apesar disso, alguns indivíduos conseguem operar em esferas não criminais, utilizando traços psicopáticos como instrumentos de ascensão em contextos competitivos .
O diagnóstico de sistemas classificatórios como o DSM-5-TR para o diagnóstico de TPAS abrange indivíduos com personalidade psicopática e também indivíduos com comportamento antissocial, mas sem outras características interpessoais e afetivas da psicopatia, consideradas essenciais para a caracterização do quadro. Ou seja, sociopatas, mas não necessariamente psicopatas. É importante ressaltar que a criminalidade não é um componente essencial da definição da psicopatia, mas sim o comportamento antissocial. O comportamento antissocial pode incluir crimes ou a infração das leis, mas não se resume a isto. Abrange comportamentos de exploração nas relações interpessoais que não chegam a ser considerados infrações penais .
Em relação ao comportamento violento, é comum observar no psicopata uma tendência à violência instrumental, caracterizada por ações frias, premeditadas, controladas e predatórias. Mas, em algumas situações, as agressões podem ocorrer devido à perda de controle em resposta a provocações ou a circunstâncias percebidas como ameaças ou riscos iminentes. Quando o psicopata recorre a essa forma de agressão, é altamente provável que haja uma falta de proporcionalidade na violência empregada e uma aparente indiferença ao sofrimento dos outros .
Em síntese, a psicopatia não se reduz ao comportamento antissocial: trata-se de um quadro complexo em que déficits emocionais e interpessoais se somam a padrões de vida desadaptativos, formando um perfil clínico de alta relevância para a psiquiatria forense e o direito penal .
O diagnóstico diferencial com outros transtornos mentais é especialmente importante no campo da psiquiatria forense, pois a psicopatia implica alto risco de reincidência criminal e impacto direto na avaliação de periculosidade. Diferenciar psicopatia de outros transtornos auxilia na determinação de medidas penais, medidas de segurança e estratégias de tratamento .
O presente estudo apresenta algumas limitações que devem ser consideradas na interpretação dos achados. Em primeiro lugar, trata-se de uma revisão narrativa, metodologia que, embora adequada para discussão conceitual e integração teórica, possui menor rigor metodológico quando comparada às revisões sistemáticas e metanálises, estando mais sujeita a viés de seleção e interpretação dos autores.
Outra limitação refere-se ao número relativamente reduzido de estudos incluídos, decorrente dos critérios de elegibilidade adotados e da escassez de publicações que abordem especificamente a interface entre psicopatia e imputabilidade penal no contexto brasileiro. Além disso, parte importante da literatura utilizada consiste em obras clássicas e referenciais teóricos, o que, embora relevante historicamente, pode não refletir integralmente os avanços mais recentes da neurociência, da psiquiatria forense e da criminologia.
Também deve ser considerado que o construto da psicopatia permanece objeto de debate conceitual e diagnóstico, especialmente em relação à sua distinção do transtorno de personalidade antissocial. A ausência de consenso universal sobre critérios diagnósticos e instrumentos de avaliação pode limitar a comparabilidade entre os estudos analisados.
Outra limitação importante diz respeito à heterogeneidade dos estudos incluídos, envolvendo desenhos metodológicos distintos, populações diversas e diferentes contextos jurídico-culturais, dificultando generalizações amplas dos achados para a realidade brasileira.
Por fim, a análise da jurisprudência brasileira foi predominantemente descritiva e baseada em interpretação doutrinária e legal, não tendo sido realizada revisão sistemática de decisões judiciais ou análise quantitativa de julgados, o que limita conclusões mais robustas sobre a aplicação prática do conceito de psicopatia no sistema penal brasileiro.
Apesar de achados neurobiológicos e psicológicos que sugerem diferenças entre psicopatas e não psicopatas, não há comprovação de incapacidade de entendimento ou de autodeterminação que justifique a inimputabilidade. Dessa forma, a psicopatia, em regra, não exclui a responsabilidade penal, sendo os indivíduos considerados imputáveis. A discussão se desloca, então, para a política criminal: diante da alta periculosidade e limitada resposta a tratamentos, a recomendação é que a psicopatia seja considerada um fator agravante na avaliação de risco e na execução da pena, mas não como fundamento para exclusão da culpabilidade.
A psicopatia, enquanto construto psiquiátrico, apresenta-se como um desafio único no contexto forense, caracterizada por traços de insensibilidade emocional, manipulação e comportamento antissocial. Em contextos jurídicos suscita uma série de questões complexas sobre a capacidade desses indivíduos de compreenderem e serem responsáveis por seus atos. Neste contexto, a análise crítica torna-se imperativa para uma abordagem justa e equitativa no sistema legal.
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