Filiação dos autores:
1 [Doutorando, Ciências Médicas, Universidade Estadual de Campinas, UNICAMP, Campinas, SP, Brasil; Docente, Instituto de Psiquiatria, Universidade Federal do Rio de Janeiro, IPUB, UFRJ, Rio de Janeiro, RJ, Brasil; Docente, Universidade Federal de São Paulo, UNIFESP, São Paulo, SP, Brasil; Coordenador de Saúde Mental, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, MPRJ, Rio de Janeiro, RJ, Brasil].
2 [Professor Adjunto, Faculdade de Medicina, Universidade Luterana do Brasil, ULBRA, Canoas, RS, Brasil].
3 [Psiquiatra Forense; Pós-Doutor em Medicina Molecular; Professor da Faculdade Paulista de Ciências da Saúde, São Paulo, SP, Brasil; Presidente, Associação Brasileira de Psiquiatria, Rio de Janeiro, RJ, Brasil].
Editor-chefe responsável pelo artigo: Leandro Fernandes Malloy-Diniz
Contribuição dos autores segundo a Taxonomia CRediT: Cotrik EM, Weber CAT, da Silva AG [1, 2, 3, 5, 6, 7, 10, 11, 13, 14].
Conflito de interesses: Declaram, para transparência do leitor, as seguintes sobreposições institucionais e de autoria: (a) os três autores deste manuscrito são também coautores da referência 3, publicada nesta mesma revista e utilizada como fonte dos dados de difusão estadual discutidos na seção 9 dos Resultados; (b) Ervin Michelstaedter Cotrik integra a Comissão de Políticas Públicas, Relações Institucionais e Projetos de Lei da Associação Brasileira de Psiquiatria e exerce a coordenação de saúde mental no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; (c) Antônio Geraldo da Silva exerce a presidência da Associação Brasileira de Psiquiatria, entidade cujas campanhas permanentes são mencionadas no texto e que é a editora desta revista. Nenhuma dessas relações interferiu na seleção do corpus, que obedeceu aos filtros declarados no Método, nem na codificação dos dispositivos. A análise incidiu exclusivamente sobre normas publicadas, e não sobre procedimentos, inquéritos ou casos concretos em que qualquer dos autores atue.
Fonte de financiamento: não se aplica.
Parecer CEP: não se aplica.
Inteligência artificial generativa: Autores declaram uso da IA generativa Claude (Anthropic) para revisão redacional, conferência de consistência interna entre texto, quadros e apêndice, e organização e verificação formal das referências. Depois de usar esta ferramenta, os autores revisaram e editaram o conteúdo conforme necessário e assumiram total responsabilidade pelo conteúdo da publicação.
Recebido em: 28/08/2026 | Aprovado em: 28/08/2026 | Publicado em: 05/09/2026
Como citar: Cotrik EM, Weber CAT, da Silva AG. Produzir norma não é criar mecanismo: análise documental das leis federais em saúde mental (2019–2026). Debates Psiquiatr. 2026;16:1-39, e1672. https://doi.org/10.25118/2763-9037.2026.v16.1672
Introdução: As leis federais de saúde mental diferem quanto aos elementos de mecanismo que trazem no próprio diploma: verbo obrigatório, prazo, executor e consequência. Objetivo: Descrever as leis federais dirigidas à automutilação, ao suicídio e à saúde mental e registrar, nos dispositivos que criam dever de notificar, comunicar, cobrir ou atender, quais desses elementos estão presentes e, quando ausentes, em que degrau se encontram. Método: Estudo documental retrospectivo, com grade categorial fechada definida a priori, sob três filtros declarados: temporal (2019–2026), degrau normativo (somente lei) e objeto e destinatário, este com braço penal. Fontes verificadas até 19/08/2026. Resultados: Oito leis preencheram os filtros; seis criam ou alteram dever. Dos quatorze blocos analisados, três reúnem verbo, executor e consequência: dois penais, ao autor do crime, e um regulatório, à operadora. Os três blocos dirigidos ao estabelecimento de saúde ou de ensino não têm prazo nem consequência. Nenhum se dirige a quem presta o atendimento, e nenhuma lei lhe fixa prazo legal: as vinte e quatro horas existem em ato do Executivo. A cláusula sancionatória da lei-eixo foi vetada, e a sanção remanescente não é específica e depende de dupla remissão. Conclusões: O diagnóstico de ausência de marco legal não se sustenta neste recorte. O que os diplomas não trazem são os elementos de completude no próprio diploma; para o dever de notificar dirigido a quem atende, o prazo está em ato do Executivo. O marco punitivo federal contra discriminação existe, com alcance condicionado à qualificação da vítima como pessoa com deficiência.
Palavras-chave: legislação como assunto, política de saúde, saúde mental, prevenção do suicídio, notificação de doenças.
Introduction: Brazilian federal mental health statutes differ in the mechanism elements they contain within the enacting instrument: mandatory verb, deadline, executing agent and consequence. Objective: To describe the federal statutes addressed to self-harm, suicide and mental health and to record, in the provisions creating duties to report, communicate, cover or provide care, which elements are present and, when absent, at which rank they sit. Methods: Retrospective documentary study with a closed categorial grid defined a priori, under three declared filters: temporal (2019–2026), normative rank (statutes only) and subject matter and addressee, the latter with a criminal branch. Sources verified up to 19 August 2026. Results: Eight statutes met the filters; six create or amend a duty. Of fourteen blocks analysed, three combine verb, executing agent and consequence: two criminal, to the offender, and one regulatory, to the insurer. The three blocks addressed to health or educational establishments have neither deadline nor consequence. None addresses the attending service, and no statute sets one at statutory rank: the 24-hour deadline exists in an executive act. The core statute's sanction clause was vetoed, and the remaining sanction is not specific and depends on a double reference. Conclusions: The diagnosis of a missing legal framework does not hold here. What the instruments lack are the elements of within-instrument completeness; for the reporting duty addressed to the attending service, the deadline sits in an executive act. A federal punitive framework against discrimination does exist, its reach conditional on the victim qualifying as a person with a disability.
Keywords: legislation as topic, health policy, mental health, suicide prevention, disease notification.
Introducción: Las leyes federales de salud mental difieren en los elementos de mecanismo que traen en el propio diploma: verbo obligatorio, plazo, ejecutor y consecuencia. Objetivos: Describir las leyes federales dirigidas a la automutilación, al suicidio y a la salud mental y registrar, en los dispositivos que crean deber de notificar, comunicar, cubrir o atender, cuáles elementos están presentes y, cuando ausentes, en qué rango se encuentran. Métodos: Estudio documental retrospectivo, con rejilla categorial cerrada definida a priori, bajo tres filtros declarados: temporal (2019–2026), rango normativo (solamente ley) y objeto y destinatario, con brazo penal. Fuentes verificadas hasta el 19/08/2026. Resultados: Ocho leyes cumplieron los filtros; seis crean o alteran deber. De los catorce bloques analizados, tres reúnen verbo, ejecutor y consecuencia: dos penales, al autor del delito, y uno regulatorio, a la operadora. Los tres bloques dirigidos al establecimiento de salud o de enseñanza no tienen plazo ni consecuencia. Ninguno se dirige a quien presta la atención, y ninguna ley le fija plazo legal: las veinticuatro horas existen en acto del Ejecutivo. La cláusula sancionatoria de la ley-eje fue vetada; la sanción remanente no es específica y depende de doble remisión. Conclusiones: El diagnóstico de ausencia de marco legal no se sostiene aquí. Lo que los diplomas no traen son los elementos de completitud en el propio diploma; para el deber de notificar de quien atiende, el plazo está en acto del Ejecutivo. El marco punitivo federal contra la discriminación existe, con alcance condicionado a que la víctima califique como persona con discapacidad.
Palabras clave: legislación como asunto, política de salud, salud mental, prevención del suicidio, notificación de enfermedades.
Há uma distância recorrente entre sancionar uma lei e mudar o que acontece no serviço de saúde. Ela assume, no campo da saúde mental, forma verificável no próprio texto das normas: leis do mesmo campo, aprovadas pelo Congresso Nacional em legislaturas sucessivas, diferem acentuadamente quanto aos elementos que compõem um mecanismo. Emprega-se aqui mecanismo em sentido estipulado e declarado: a coexistência, no próprio texto que cria o dever, de verbo obrigatório, prazo, executor nomeado e consequência ao descumprimento. A definição não supõe que um dever sem esses elementos seja inexigível, nem que mecanismos distribuídos por degraus normativos não existam; a localização desses elementos, quando fora da lei, é justamente o que se registra adiante.
O agravo tem dimensão conhecida. Segundo o Sistema de Informações sobre Mortalidade , foram registrados 16.751 óbitos por lesões autoprovocadas intencionalmente (CID-10 X60–X84) no Brasil em 2024, por residência, dos quais 845 na faixa de 15 a 19 anos; são contagens absolutas de dados finais, e não coeficientes ajustados. O dever de notificar examinado adiante não incide sobre esses óbitos: incide sobre os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada atendidos nos serviços, em sua imensa maioria não fatais, e é justamente essa camada, a que antecede o óbito e é clinicamente acessível, que depende de um dever com prazo e consequência.
A ordem de grandeza dessa camada é conhecida: em 2021, o Sistema de Informação de Agravos de Notificação registrou 114.159 casos de violência autoprovocada, dos quais 24.515 na faixa de 15 a 19 anos, contra 1.075 óbitos por suicídio nessa mesma faixa e ano. São sistemas distintos, e o ano difere do adotado para os óbitos totais; a razão entre os dois números não exprime letalidade: mede o que foi notificado diante do que foi registrado como óbito, e a subnotificação atua sobre o primeiro termo.
Estudo documental publicado em 2026 nesta revista descreveu o panorama legislativo de três campanhas permanentes de prevenção e identificou legislação estadual ou distrital em 27 das 27 unidades federativas para bullying e cyberbullying, em 25 das 27 para prevenção do suicídio e em 10 das 27 para psicofobia, com coleta encerrada em 20 de outubro de 2025, registrando entre suas limitações que não haviam sido analisadas as regulamentações infralegais subsequentes. Este artigo opera no degrau em que aquele estudo não entrou, o do desenho da norma federal, e lhe é complementar.
O enunciado do título é proposição verificável, e convém dizer o que a verificaria e o que a contrariaria. Ela se sustenta, neste recorte, se a ausência de prazo, executor ou consequência no próprio diploma for a regra, e não a exceção , entre os blocos que criam dever, que é a unidade de registro adotada. Seria contrariada por um corpus em que a maioria dos blocos criadores de dever assistencial trouxesse prazo e consequência próprios.
A pergunta que organiza o estudo é: que elementos do desenho normativo estão presentes, e em que degrau se encontram os ausentes, nas leis federais de saúde mental que criam dever?
Descrever o acervo de leis federais sancionadas e não revogadas entre 2019 e 2026 dirigidas à automutilação, ao suicídio e à saúde mental, segundo filtros declarados; registrar, nos dispositivos que criam dever de notificar, de comunicar, de cobertura ou de atendimento relacionados à violência autoprovocada , a presença de verbo obrigatório, prazo, executor nomeado e consequência no próprio diploma; e localizar, quando o elemento falta na lei, o degrau normativo em que se encontra. Não se pretende inventariar todos os deveres das leis incluídas.
Estudo documental retrospectivo: examinam-se normas já sancionadas, tomadas como documentos produzidos independentemente da pesquisa. A leitura é orientada por grade categorial fechada. As quatro categorias foram definidas antes da leitura do corpus, a partir da distinção entre norma que enuncia dever e norma que institui mecanismo, e não emergiram do material. A unidade de registro é o dispositivo; a de contexto, o artigo em que se insere.
Adota-se "sancionadas e não revogadas", e não "vigentes", por precisão: uma das leis não estava em vigor na data de corte, por vigência diferida, permanecendo no corpus como norma sancionada. Pela mesma razão, vacatio legis não é prazo para cumprir um dever, e sim diferimento da eficácia da norma inteira.
Ficaram fora: leis revogadas; atos infralegais, pelo filtro 2; e leis de outro objeto ou destinatário, pelo filtro 3. Cinco exclusões são nominadas, porque fixam os limites do recorte:
As quatro exclusões nominadas pelo braço 3a são submetidas a análise de robustez nos Resultados.
As leis foram identificadas no acompanhamento legislativo permanente conduzido pelos autores e verificadas uma a uma no texto compilado publicado pela Presidência da República, quanto a ementa, dispositivos, publicação e vigência; para as que alteram o Código Penal , o Estatuto da Criança e do Adolescente ou a Lei de Diretrizes e Bases , o cotejo foi feito contra o compilado integral do diploma alterado.
A verificação em fonte primária encerrou-se em 19 de agosto de 2026. A coluna de degrau do Quadro 1 registra elemento localizado fora da lei quando identificado nos atos infralegais examinados um a um: o Decreto nº 10.225/2020 , a Resolução Normativa ANS nº 465/2021 e os atos a que ambos remetem. Não se aplicou busca capaz de sustentar negativa sobre o conjunto da normatização infralegal: as células redigidas como não identificação registram isso, e não inexistência.
A unidade de registro é o dispositivo, mas a análise é focal, e não inventarial . Foram extraídos os dispositivos que criam dever de notificar, de comunicar, de cobertura assistencial ou de atendimento relacionados à automutilação, ao suicídio ou à saúde mental, na mesma extensão do objeto declarado no filtro 3, e os tipos penais admitidos pelo braço 3b. Ficaram fora dispositivos de outra natureza das mesmas leis: enunciados de diretriz e de objetivo, atribuições de implementação em abstrato, previsões facultativas de parceria e deveres de comunicação dirigidos a autoridades de investigação. O Apêndice A lista, por lei, os dispositivos extraídos e os não extraídos, com o motivo. Segue-se que os denominadores deste estudo são de blocos analisados, e não de deveres existentes nas leis do corpus.
Destinatário. Por economia de linguagem, "quem presta o atendimento" designa, em todo o texto, o estabelecimento de saúde público ou privado e os profissionais que nele atuam, na qualidade em que a lei os obriga, e não o gestor, o ente federativo ou a instância de governança.
Cada dispositivo foi classificado em quatro campos:
Três decisões adicionais são declaradas por afetarem as contagens e a interpretação.
Primeira. Designa-se completude no próprio diploma, e não "exigibilidade", a coexistência dos quatro elementos no texto que cria o dever. Um dever pode ser judicialmente exigível sem executor nomeado, por integração com outros diplomas, e nada aqui afirma o contrário.
Segunda. O campo prazo não se aplica a tipos penais. Disso decorre limitação analítica declarada desde já: um tipo penal reúne, por definição, conduta, agente e pena, de modo que a superioridade da norma penal nos três campos restantes é analítica, e não empírica. O achado relevante não é a completude do tipo penal, e sim a quem ele se dirige.
Terceira. A classificação é apresentada por bloco normativo, e não por lei, quando uma mesma lei produz dispositivos de perfil distinto, como ocorre com a lei de 2019 e com a de 2024. A contagem de leis é usada apenas para descrever o acervo.
Cada classificação foi registrada com o dispositivo que a sustenta, de modo que possa ser conferida por terceiros contra o texto legal. O procedimento foi adotado em lugar da aferição de concordância entre codificadores.
O estudo utiliza exclusivamente fontes públicas, sem dados de pacientes, não se aplicando registro nem apreciação pelo sistema CEP/CONEP, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 510, de 7 de abril de 2016 .
Oito leis preencheram os filtros, seis delas de 2024 a 2026. Seis criam ou alteram dever; duas apenas instituem data comemorativa ou acrescentam tema a campanha preexistente. O Quadro 2 descreve o acervo e o Quadro 1 exibe a classificação por bloco normativo, com o degrau em que se encontra cada elemento ausente da lei.
A lei institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e cria o dever central do campo: os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos estabelecimentos de saúde às autoridades sanitárias e pelos estabelecimentos de ensino ao conselho tutelar (art. 6º, I e II). O verbo é impositivo e o executor está nomeado. Não há prazo, e a consequência não está na lei. O prazo de vinte e quatro horas existe em decreto, e só para o fluxo de saúde: o parágrafo único do artigo 12 do Decreto nº 10.225/2020 determina que a notificação de que trata o inciso I do seu caput, a devida pelos médicos, pelos demais profissionais de saúde e pelos responsáveis pelos serviços que prestam assistência ao paciente, seja realizada no prazo de até vinte e quatro horas após o atendimento, observadas as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
O fluxo de ensino não tem intervalo em etapa alguma: o artigo 13 manda informar ao conselho tutelar as notificações desse fluxo e, no parágrafo único, manda o conselho tutelar comunicá-las à autoridade sanitária, sem prazo em nenhuma das duas. O dado que importa não é a ausência de prazo: é que o prazo do serviço de saúde reside em norma alterável por ato do próprio Executivo, e o decreto ainda condiciona sua observância às normas que o Ministério da Saúde vier a estabelecer.
Outros dois deveres da mesma lei recaem sobre quem atende, e têm o mesmo perfil.
O § 4º do artigo 6º determina que os estabelecimentos de saúde públicos e privados informem e treinem os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos na lei; o § 5º impõe o mesmo aos estabelecimentos de ensino. Verbo impositivo e executor específico, sem prazo e sem consequência. E o artigo 4º determina que o poder público mantenha serviço telefônico gratuito e sigiloso de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico, com ampla divulgação, mas a qualificação dos atendentes é remetida ao regulamento, e nada se dispõe sobre prazo, indicador ou consequência. Registre-se ainda que o § 2º do artigo 6º condiciona "nos termos de regulamento" o recebimento, pelo conselho tutelar, da notificação do fluxo de saúde nos casos de criança e adolescente: dentro do mesmo artigo, o dever é criado na lei e a forma de cumpri-lo é remetida ao degrau seguinte.
Um quarto dever da mesma lei dirige-se a instância estatal alheia ao atendimento. O artigo 7º determina que, nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte. O verbo é impositivo; não há prazo nem consequência, e o executor não é determinado no próprio diploma, porque "autoridade competente" remete a norma processual diversa. O bloco integra a análise porque a regra de extração declarada alcança os deveres de comunicar, e não apenas os dirigidos a quem atende.
A consequência foi escrita e vetada. O texto compilado exibe "Art. 8º (VETADO)". O dispositivo estabelecia que a inobservância das obrigações constituiria infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades da Lei nº 6.437/1977 . O veto foi parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, e a Mensagem nº 152, de 26 de abril de 2019 , registra que o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se por ele.
As razões sustentam que o dispositivo equipara genericamente à infração sanitária o descumprimento das obrigações da Política, sem pertinência temática direta com as hipóteses do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977; que a previsão alcançaria inclusive a obrigação de estabelecimento de ensino privado notificar ao conselho tutelar; que a remissão genérica não se traduz em tipificação clara da conduta vedada e da respectiva penalidade, em ofensa aos incisos II e XXXIX do artigo 5º da Constituição; e que indicaria interpretação ampliativa em norma restritiva de direito, em contraposição à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça citada na própria mensagem. O dispositivo não foi restabelecido: o texto compilado exibe "Art. 8º (VETADO)".
O que restou é o artigo 9º, que manda aplicar à notificação, "no que couber", o disposto na Lei nº 6.259/1975 . O artigo 14 dessa lei, na redação da Lei nº 13.730/2018, sujeita o infrator às "penalidades previstas em lei", sem nomear o diploma, ao passo que a redação original remetia expressamente ao Decreto-Lei nº 785 , de 25 de agosto de 1969.
Acresce que o regulamento faz a remissão dentro do próprio dispositivo que impõe a notificação: o inciso I do artigo 12 do Decreto nº 10.225/2020 obriga os médicos, os demais profissionais de saúde e os responsáveis pelos serviços "observado o disposto no art. 8º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975", e esse artigo 8º trata da notificação de doenças transmissíveis relacionadas na forma do seu artigo 7º.
Percorrido o caminho até o catálogo da Lei nº 6.437/1977, o inciso VI do seu artigo 10, que é o dispositivo específico sobre o dever de notificar, alcança apenas quem deixa de notificar "doença ou zoonose transmissível ao homem", e não abrange a violência autoprovocada. A conduta recai, em tese, nas cláusulas residuais do mesmo artigo: o inciso XXIX, que pune transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde, e o inciso XXXI, que pune descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente. As penalidades cominadas a esses incisos são, em quase totalidade, medidas sobre produto e estabelecimento, restando ao serviço que deixa de notificar a advertência e a multa.
Convém precisar o que isso significa: não é ausência de sanção. É que a sanção invocável contra o serviço existe fora do diploma que cria o dever, não é específica dessa conduta e só se alcança ao cabo de duas remissões, e sua aplicação concreta depende de enquadramento administrativo, que este estudo não examina. O veto comporta duas leituras, a de que suprimiu a consequência e a de que recusou redação defeituosa por já existir regime geral aplicável, e o texto da mensagem não decide entre elas. O registro é documental, e nada se afirma sobre intenção.
A exceção interna: quando o destinatário é agente econômico regulado. A mesma lei acrescentou o artigo 10-C à Lei nº 9.656/1998 , determinando que os produtos de assistência à saúde incluam cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio. Aqui o Congresso criou dever com destinatário identificável, as operadoras, e o inseriu em diploma cujo regime sancionador alcança as infrações da própria lei, com penalidades nominadas e limites de multa aplicados pela agência reguladora. Este é o contraste central do artigo: a mesma lei, no mesmo ato, reúne verbo, executor e consequência em um caso e deixa o outro sem prazo e sem sanção específica.
Note-se ainda que a equiparação a acidente pessoal, que encurta a carência, não está na lei: foi criada pelo § 2º do artigo 10 da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, delimitada pela expressão "doenças mentais", que ocorre uma única vez na resolução, ao lado de "transtornos mentais", empregada em quatro outros dispositivos. O parágrafo amplia o que havia antes; o que se examina é o critério pelo qual a ampliação foi delimitada, que a lei não formula.
A lei reescreveu o artigo 122 do Código Penal, que passou a punir induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação , ou prestar-lhe auxílio material, com reclusão de seis meses a dois anos, deixando de condicionar a punição ao resultado; incluiu as figuras qualificadas pela lesão grave e pela morte, e as causas de aumento por motivo egoístico, por vítima menor ou com capacidade de resistência diminuída, e pela prática por meio da rede de computadores, de rede social ou de transmissão em tempo real. É a norma que criou, no degrau legal, a proteção penal específica da automutilação.
Veredito. Reúne verbo, executor e consequência no mesmo texto, como todo tipo penal. O destinatário é o terceiro que induz, instiga ou auxilia; nada dispõe sobre a conduta de quem atende a vítima.
Pelo braço 3b, esta lei integra o corpus por dois dispositivos: a nova redação do § 5º do artigo 122 do Código Penal, que elevou de metade para o dobro o aumento aplicável quando o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, comunidade ou rede virtual; e o inciso X do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990 , que incluiu no rol dos crimes hediondos o induzimento, a instigação ou o auxílio a suicídio ou automutilação por rede de computadores, rede social ou transmissão em tempo real, com remissão ao caput e ao § 4º do artigo 122. A mesma lei tipificou a intimidação sistemática e sua modalidade virtual no artigo 146-A do Código Penal, dispositivo invocado adiante, mas fora do corpus, porque a intimidação sistemática não integra o objeto declarado deste estudo.
Acrescentou ainda ao Estatuto da Criança e do Adolescente o artigo 244-C, que tipifica a conduta do pai, da mãe ou do responsável legal que, dolosamente, deixa de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente. O dispositivo não integra o corpus: a conduta não é violência autoprovocada e o dever não se relaciona ao objeto declarado no filtro 3, de modo que não passa nem na regra de extração focal nem no braço 3b. É invocado adiante como comparador, por ser dever de comunicar com consequência no próprio diploma, dirigido à família.
A lei não é apenas penal, e o registro importa. Seu artigo 1º institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares e prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente; o artigo 2º atribui a implementação das medidas ao Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação com os Estados e a União. Esse bloco tem executor nomeado e não fixa prazo.
Veredito. Perfis distintos no mesmo diploma: completude no bloco penal, ausência de prazo no bloco de política pública.
A lei institui a campanha Setembro Amarelo , a ser realizada anualmente, no mês de setembro, em todo o território nacional, e cria o Dia Nacional de Prevenção da Automutilação, em 17 de setembro, e o Dia Nacional de Prevenção do Suicídio, em 10 de setembro. Os artigos 4º e 5º enunciam os objetivos das datas; o artigo 6º dispõe que o poder público, com instituições, organizações não governamentais e a sociedade civil, "fica autorizado" a promover atividades e campanhas; o artigo 7º, que "poderá apoiar e incentivar" atividades educacionais; e o parágrafo único deste, que "a critério dos gestores, deverão ser desenvolvidas" iluminação de prédios públicos, palestras e veiculação de campanhas na mídia. A forma verbal do parágrafo único é imperativa, mas subordinada ao juízo de quem teria de cumpri-la, e a autorização do artigo 6º dirige-se a conjunto que inclui atores não estatais, o que dilui a identificação de executor.
Há aqui um traço que o instrumento capta com precisão: o artigo 2º dispõe que, durante a campanha, "serão realizadas atividades destinadas à conscientização sobre a saúde mental": construção passiva, sem sujeito. Há, portanto, qualificação temporal na lei, já que a campanha é anual e ocorre em setembro, mas ela não é prazo no sentido do instrumento, porque não existe devedor a quem o intervalo se dirija.
Veredito. Nenhum dos seus oito artigos nomeia executor ou comina consequência, e o único verbo impositivo é passivo e sem sujeito. Falha em prazo, executor e consequência, e não cria dever exigível de ninguém em particular.
A lei tem dois artigos de conteúdo . O primeiro dá nova redação ao inciso VIII do artigo 3º da lei de 2019, que é dispositivo de objetivos, para acrescentar os estabelecimentos de ensino ao rol dos entes envolvidos na notificação de eventos e no aprimoramento dos métodos de coleta de dados.
O segundo desdobra o inciso VIII do artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em duas alíneas, mantendo no caput apenas o comando de notificar ao Conselho Tutelar do Município: a alínea "a" conserva a relação de alunos com faltas acima de 30% do percentual permitido em lei, limite fixado pela Lei nº 13.803, de 10 de janeiro de 2019 , que o reduziu do patamar de cinquenta por cento vindo da Lei nº 10.287/2001 ; a alínea "b", nova, acrescenta as ocorrências e os dados relativos a casos de violência que envolvam alunos, especialmente automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados. Nem o caput nem as alíneas fixam periodicidade.
A alínea "b" não é espelho do dever de 2019: o artigo 6º, II da lei da Política Nacional trata da notificação de violência autoprovocada, ao passo que a alínea alcança casos de violência que envolvam alunos, com a autolesão e a tentativa mencionadas a título de ênfase. A lei de 2025 criou dever setorial de objeto mais amplo, que absorve o de 2019 sem se confundir com ele, e o fez sem prazo e sem consequência, em nenhum dos dois diplomas.
Veredito. Verbo e executor presentes; prazo e consequência ausentes.
É a única lei do corpus em que verbo obrigatório e prazo coexistem no degrau legal: o § 7º acrescido ao artigo 6º da lei de 2019 determina que os conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência comuniquem imediatamente à autoridade sanitária os casos de violência autoprovocada relativos a essa população.
A mesma lei incluiu no artigo 3º o inciso X, que manda considerar as necessidades das pessoas psicossocialmente mais vulneráveis. O dever não nasceu ali: o artigo 14 do Decreto nº 10.225/2020 já obrigava os conselhos de proteção, em especial de idosos e pessoas com deficiência, a comunicar imediatamente à autoridade sanitária competente os casos de violência autoprovocada que envolvam crianças, adolescentes, pessoas idosas ou com deficiência. A lei de 2025 elevou ao degrau legal mecanismo já existente desde 2020.
Veredito. Há prazo no degrau legal, mas dirigido a conselho de defesa de direitos, e não ao serviço que atende; não há consequência.
Em vigor desde a publicação, a lei acrescenta ao Estatuto da Criança e do Adolescente o artigo 11-A: é assegurado a crianças e adolescentes o acesso a programas de saúde mental promovidos pelo Sistema Único de Saúde; os programas promoverão a atenção psicossocial básica e especializada, de urgência e emergência, e a hospitalar; os profissionais receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco. O executor do acesso está nomeado, o Sistema Único de Saúde, mas a norma não reparte a responsabilidade entre os entes nem indica fonte de custeio, e o § 3º assegura, em situação de vulnerabilidade, acesso gratuito ou subsidiado a recursos terapêuticos sem dizer quem os oferece. Quanto ao dever de formação, não há executor algum: a lei não diz quem a ministra.
Veredito. Dois deveres de perfil distinto no mesmo artigo: o do acesso, com executor genérico, e o da formação, sem executor. Nenhum dos dois tem prazo, consequência ou fonte.
A lei acrescenta o § 6º ao artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata das campanhas de educação sanitária, para incluir entre seus temas a prevenção do uso indiscriminado, desnecessário ou excessivo de psicofármacos em crianças e adolescentes. O dispositivo não impõe conduta a ninguém: o dever de promover as campanhas e o ente incumbido já constavam do caput, e é dele que provém o verbo. Não há prazo nem consequência, e nada se dispõe sobre quem produz o conteúdo técnico. Sua vigência foi diferida em cento e oitenta dias, situando-a fora da data de corte.
Veredito. Falha nos quatro campos, e não cria dever.
Síntese do acervo, e um comparador fora do recorte
Três dos quatorze blocos analisados reúnem verbo, executor e consequência: dois penais, o tipo do artigo 122 do Código Penal na redação de 2019 e o bloco penal de 2024, dirigidos ao autor do crime, e um regulatório, o artigo 10-C da Lei nº 9.656/1998, dirigido à operadora de plano de saúde. Nenhum dos três se dirige a quem presta o atendimento . Quanto ao dever de notificar, a sanção aplicável ao serviço existe, mas fora do diploma que a cria, nas cláusulas residuais do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977, e sem especificidade quanto à conduta. E nenhuma das oito leis fixa prazo legal dirigido a quem atende: a única qualificação temporal dirigida a devedor determinado, no degrau legal, para a comunicação de caso de violência autoprovocada dirige-se a conselho de defesa de direitos.
Convém registrar que deveres de comunicar dirigidos ao profissional de saúde com consequência no próprio diploma existem na legislação federal anterior ao recorte, com outro objeto. O artigo 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990, comina multa de três a vinte salários de referência, dobrada na reincidência, ao médico, ao professor e ao responsável por estabelecimento de atenção à saúde que deixa de comunicar à autoridade competente caso de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.
Trata-se de infração administrativa, e não de crime. No mesmo diploma, e já dentro do recorte temporal, o artigo 244-C, acrescido em 2024 e não classificado por estar fora do objeto declarado, prende pena a um dever de comunicar dirigido ao pai, à mãe ou ao responsável legal: a técnica esteve disponível ao legislador no próprio período examinado. O registro importa por dois motivos: mostra que a técnica de prender consequência a um dever de comunicar do profissional, no mesmo diploma, é conhecida do legislador brasileiro há décadas; e delimita o alcance do achado deste estudo, que é sobre o recorte examinado, e não sobre a legislação federal em sentido amplo.
O corpus não permite explicar o gradiente de difusão estadual descrito no estudo anterior, e cabe explicitar por quê. A coleta daquele estudo encerrou-se em outubro de 2025, ao passo que duas das leis aqui analisadas são de 2026; e a aplicação da lei penal é operada por instituições estaduais, de modo que uniformidade de competência legislativa não equivale a uniformidade de execução, confusão que este artigo não pode cometer, já que é a que denuncia.
Há, ademais, um contraexemplo interno ao campo. A Lei nº 13.185/2015 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática e impõe, no artigo 5º, dever ao estabelecimento de ensino, aos clubes e às agremiações recreativas de assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate. O dispositivo não fixa prazo nem consequência no próprio diploma, e a lei conviveu com difusão estadual integral no eixo do bullying. Ela não integra o corpus e não foi submetida à regra de extração, de modo que não recebe classificação no quadro; o registro basta para o que dele se extrai. Segue-se que completude de desenho não é condição necessária de difusão normativa, e que este estudo nada afirma sobre a relação entre completude e efeito assistencial.
O corpus permite, porém, corrigir uma premissa corrente sobre o eixo de menor difusão. Não é exato dizer que inexiste norma federal punitiva aplicável à discriminação por transtorno mental: a Lei nº 13.146/2015 tipifica , no artigo 88, praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, com reclusão de um a três anos e multa, elevada para dois a cinco anos quando cometido por meio de comunicação social ou publicação.
O que delimita o alcance está no artigo 2º da mesma lei: pessoa com deficiência é a que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena, aferido, quando necessário, por avaliação biopsicossocial. A proteção alcança a pessoa cujo transtorno se qualifique nessa categoria, e não a pessoa com transtorno mental como tal.
Tampouco supre a diferença a Lei nº 10.216/2001 , cujo artigo 1º assegura direitos "sem qualquer forma de discriminação" quanto a raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução do transtorno: é cláusula de não discriminação interna à fruição dos direitos que a própria lei enumera, sem executor e sem consequência, e não proibição geral de discriminar alguém por ter transtorno mental. Também não supre a diferença a injúria qualificada: o § 3º do artigo 140 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023 , alcança elementos referentes a religião e à condição de pessoa idosa ou com deficiência, reiterando, em revisão legislativa recente do dispositivo, a mesma condição nomeada, e não o transtorno mental como tal.
O marco punitivo existe, portanto, e o artigo 88 pode incidir quando demonstrados os elementos legais de deficiência, não havendo equivalência automática entre transtorno mental e deficiência. A relação entre desenho federal e adesão estadual permanece em aberto e exige desenho que inclua as normas estaduais e sua cronologia.
As quatro leis nominadamente excluídas pelo braço 3a foram lidas em fonte primária e classificadas pelo mesmo instrumento. Na Lei nº 14.531/2023, o verbo é impositivo, mas o sujeito do dever é a própria política, e não um ente a quem exigir a conduta. A Lei nº 14.819/2024 emprega construções enunciativas e atribui competência à União "na forma do regulamento". A Lei nº 14.831/2024 institui certificação voluntária, com adesão facultativa do empregador. A Lei nº 13.935/2019 nomeia executor, as redes públicas de educação básica, e não fixa prazo nem consequência. Nenhuma das quatro reúne os quatro elementos: incluí-las elevaria o acervo a doze leis sem alterar achado algum.
O achado central é comparativo. As três linhas do quadro que reúnem verbo, executor e consequência, duas penais e uma regulatória, dirigem-se ao autor de crime e à operadora de plano de saúde, e nenhuma ao serviço que presta o atendimento.
Os três blocos que se dirigem ao estabelecimento de saúde ou de ensino, ou seja, notificar, informar e treinar os profissionais e comunicar ao conselho tutelar no fluxo escolar, têm verbo e executor, e nenhum tem prazo ou consequência no diploma que os cria; o mesmo perfil se repete no dever de manter serviço telefônico de atendimento, cujo destinatário é o poder público.
E o contraste mais nítido está dentro de uma única lei: a de 2019 insere na lei dos planos de saúde um dever com executor e consequência e deixa o dever de notificar, dirigido a quem atende, sem prazo, com a cláusula sancionatória vetada e com sanção remanescente genérica, alcançável apenas por dupla remissão.
Esse contraste admite duas leituras, e o texto legal não decide entre elas. A primeira é que o destinatário determinou o desenho: o Congresso é capaz de fixar obrigação exigível quando quem a cumpre é agente econômico regulado.
A segunda é que o desenho foi herdado do diploma hospedeiro: o artigo 10-C entrou em lei que já possuía catálogo de infrações, agência aplicadora e limites de multa, ao passo que o dever de notificar entrou em lei autônoma recém-criada, sem regime algum. No Brasil, quem tem regime sancionador consolidado são os setores regulados, o que explicaria a correlação sem recorrer ao argumento do destinatário.
As duas leituras convergem no diagnóstico e divergem no reparo: a primeira recomenda completar a lei que cria o dever; a segunda, inserir a conduta no catálogo de infrações sanitárias, o que caberia em um único inciso no artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. Vale notar, sem pesar a balança entre elas, que o próprio bloco classificado como completo teve o alcance da equiparação delimitado por ato infralegal.
Duas ressalvas delimitam o achado. A primeira é que ele é sobre completude no próprio diploma, e não sobre eficácia: o estudo mede texto normativo, e não implementação. A segunda é que a superioridade das normas penais na grade é analítica, já que um tipo penal reúne conduta, agente e pena por definição, de modo que o dado informativo não é que elas sejam completas, e sim que, no campo examinado, a reunião desses três campos só ocorreu onde o destinatário não é o serviço de saúde.
O caso da lei-eixo mostra ainda que a ausência de consequência específica não é lacuna de redação: a cláusula foi escrita, aprovada e vetada, e o dispositivo não foi restabelecido. Isso está no processo legislativo publicado, e independe da leitura que se dê às razões do veto.
A comparação entre blocos permite excluir uma explicação. A ausência de consequência não decorre apenas de a lei-eixo ser diploma autônomo sem regime sancionador: os dois blocos de 2026 foram inseridos no Estatuto da Criança e do Adolescente, codificação com regime sancionador próprio, que abriga desde 1990 o artigo 245, e nenhum deles traz prazo ou consequência. O que o caso delimita é o alcance da segunda leitura: o regime do diploma hospedeiro opera quando ele comina penalidade às infrações a suas disposições em geral, como na lei dos planos de saúde, e não quando comina pena conduta a conduta, como no Estatuto. A inserção em diploma sancionador, por si, não bastou.
Quanto ao prazo, a formulação precisa importa para o leitor clínico: o prazo de vinte e quatro horas para notificar existe e é o que se cobra do serviço na prática, embora o próprio decreto condicione sua observância a normas do Ministério da Saúde. O que não existe é prazo legal, e a consequência é que o intervalo que organiza a conduta assistencial pode ser alterado por ato de mesma hierarquia, sem passar pelo Congresso.
A grade é proposta de leitura, e não instrumento validado: sua aplicação a corpus independente e por segundo codificador permanece por fazer.
O número de leis é função direta dos filtros, e as exclusões nominadas fixam os limites do recorte, não a lista completa do que ficou de fora. Acresce viés de direção conhecida: o braço 3a exclui leis com destinatários institucionais nomeados, como empregadores, redes de ensino e carreiras policiais, nas quais a nomeação de executor é estruturalmente mais provável. As conclusões valem para o recorte, e não para a legislação federal com repercussão em saúde mental em sentido amplo, como demonstra, dentro do próprio texto, o comparador do artigo 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Não se aplicou estratégia de busca por descritores com registro de recuperação e triagem, e o estudo não afirma exaustividade. No portal do Diário Oficial da União não foi possível construir consulta capaz de sustentar uma negativa, e adotou-se a verificação documento a documento.
A comparação entre norma penal e norma assistencial mede diferença de técnica legislativa, e não de mérito; o campo prazo é inaplicável aos tipos penais; e as regras de codificação de "consequência" e de "completude no próprio diploma" são estipulativas e estão declaradas no Método. Outras regras produziriam outro quadro. A codificação foi feita por leitura unificada, sem segundo codificador e sem aferição de concordância; em contrapartida, cada classificação está publicada com o dispositivo que a sustenta.
Seis das oito leis são de 2024 a 2026. O recorte não mede a produção anterior a 2019 nem a produção legislativa federal em geral.
As contagens de difusão estadual provêm do levantamento anterior, cuja coleta é anterior a parte das leis aqui analisadas; as normas estaduais não integram o corpus. A Lei nº 13.185/2015 demonstra, no próprio campo, que ausência de mecanismo é compatível com difusão normativa ampla. Não foram avaliadas implementação, financiamento, cobertura assistencial ou efetividade.
Os números da Introdução são contagens absolutas, e não coeficientes ajustados. Os óbitos foram tabulados no Sistema de Informações sobre Mortalidade pelas categorias X60 a X84 da CID-10, por local de residência, sem inclusão da categoria Y87.0, sequelas de lesão autoprovocada intencionalmente, critério que acompanha o adotado nos boletins epidemiológicos do Ministério da Saúde; o dado de 2024 é final na data de consulta. Os casos notificados provêm do Sistema de Informação de Agravos de Notificação e referem-se a 2021, ano distinto do dos óbitos; os dois sistemas não são comparáveis termo a termo.
Das oito leis federais do corpus, seis criam ou alteram dever, e nenhuma reúne, no diploma que o cria, verbo obrigatório, prazo, executor e consequência. As três linhas que reúnem verbo, executor e consequência dirigem-se ao autor de crime e à operadora de plano de saúde; os três blocos dirigidos ao estabelecimento de saúde ou de ensino têm verbo e executor, sem prazo nem consequência. Nenhuma lei fixa prazo legal para quem presta o atendimento: as vinte e quatro horas existem em ato do Executivo, alterável por ato de mesma hierarquia. Na lei da política nacional, a cláusula de consequência específica foi aprovada, vetada e não restabelecida. No eixo de menor difusão, o marco punitivo federal existe, condicionado à qualificação da vítima como pessoa com deficiência.
Implicações
Decorre do que se descreveu uma hipótese de trabalho para as sociedades de especialidade: a de que cobrar prazo, executor e consequência produz mais efeito assistencial do que detalhar conteúdo clínico. É hipótese que este desenho não testa e cuja verificação exigiria avaliação de implementação. Se ela for adotada, o corpus indica dois endereços concretos e de baixo custo redacional: a lei das campanhas sobre psicofármacos nada dispõe sobre quem produz o conteúdo técnico delas, e a que impôs formação específica e permanente não indica quem a ministra. E, conforme a leitura que se adote sobre o contraste central, o reparo pode não estar na lei nova, e sim na inclusão da conduta no catálogo de infrações sanitárias.
1. Brasil. Ministério da Saúde. Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM). Óbitos por lesões autoprovocadas intencionalmente (CID-10 X60–X84), Brasil, 2024, por local de residência. Tabulação própria no TabNet/DATASUS em X60–X84, sem inclusão de Y87.0. Dados finais disponíveis até 2024, atualizados em 2 dez 2025 [Base de dados na internet]. 2025. [citado 2026 Ago 12]. Disponível em: https://datasus.saude.gov.br/mortalidade-desde-1996-pela-cid-10
2. Brasil. Ministério da Saúde. Panorama dos suicídios e lesões autoprovocadas no Brasil de 2010 a 2021. Bol Epidemiol. 2024;55(4): 1-18. https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/boletins/epidemiologicos/edicoes/2024/boletim-epidemiologico-volume-55-no-04.pdf
3. Weber CAT, Stracke CB, Cotrik EM, Schwengber HE, Almeida MC, Gomes PA, Candiago RH, da Silva AG. Panorama legislativo brasileiro das campanhas da ABP: Setembro Amarelo®, psicofobia e bullying: um estudo documental. Debates Psiquiatr. 2026;16:e1549. https://doi.org/10.25118/2763-9037.2026.v16.1549
4. Brasil. Lei n. 14.531, de 10 de janeiro de 2023. Altera as Leis nºs 13.675, de 11 de junho de 2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), e 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio [...] [Internet]. 2023. [citado 2026 Ago 16]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14531.htm
5. Brasil. Lei n. 14.831, de 27 de março de 2024. Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação [Internet]. 2024. [citado 2026 Ago 16]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14831.htm
6. Brasil. Lei n. 14.819, de 16 de janeiro de 2024. Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares [Internet]. 2024. [citado 2026 ago 16]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14819.htm
7. Brasil. Lei n. 13.935, de 11 de dezembro de 2019. Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica [Internet]. 2019. [citado 2026 Ago 13]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13935.htm
8. Brasil. Lei n. 14.132, de 31 de março de 2021. Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) [Internet]. 2021. [citado 2026 Ago 16]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14132.htm
9. Brasil. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal [Internet]. 1940. [citado 2026 Ago 13]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
10. Brasil. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências [Internet]. 1990. [citado 2026 Ago 13]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
11. Brasil. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional [Internet]. 1996. [citado 2026 Ago 13]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
12. Brasil. Decreto n. 10.225, de 5 de fevereiro de 2020. Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, regulamenta a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece normas relativas à notificação compulsória de violência autoprovocada [Internet]. 2020. [citação 2026 Ago 16]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10225.htm
13. Brasil. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Resolução Normativa n. 465, de 24 de fevereiro de 2021. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados [...] [Internet]. 2021. [citado 2026 Ago 16]. Disponível em: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw==
14. Brasil. Conselho Nacional de Saúde. Resolução n. 510, de 7 de abril de 2016. Esta Resolução dispõe sobre as normas aplicáveis a pesquisas em Ciências Humanas e Sociais cujos procedimentos metodológicos envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos maiores do que os existentes na vida cotidiana, na forma definida nesta Resolução [Internet]. 2016. [citado 2026 Ago 13]. Disponível em: https://www.gov.br/conselho-nacional-de-saude/pt-br/atos-normativos/resolucoes/2016/resolucao-no-510.pdf/view
15. Brasil. Lei n. 13.819, de 26 de abril de 2019. Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 [Internet]. 2019. [citado 2026 Ago 16]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13819.htm
16. Brasil. Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências [Internet]. 1977. [citado 2026 Ago 13]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6437.htm
17. Brasil. Presidência da República. Mensagem n. 152, de 26 de abril de 2019. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de n. 1.902, de 2019 [...] [Internet]. 2019. [citado 2026 Ago 16]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/msg/vep/vep-152.htm
18. Brasil. Lei n. 6.259, de 30 de outubro de 1975. Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências [Internet]. 1975. [citado 2026 Ago 13]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6259.htm
19. Brasil. Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde [Internet]. 1998. [citado 2026 Ago 13]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm
20. Brasil. Lei n. 13.968, de 26 de dezembro de 2019. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique [Internet]. 2019. [citado 2026 Ago 16]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13968.htm
21. Brasil. Lei n. 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Código Penal e as Leis nºs 8.072/1990 e 8.069/1990 [Internet]. 2024. [citado 2026 Ago 16]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14811.htm
22. Brasil. Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências [Internet]. 1990. [citado 2026 Ago 13]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm
23. Brasil. Lei n. 15.199, de 8 de setembro de 2025. Institui a campanha Setembro Amarelo, o Dia Nacional de Prevenção da Automutilação e o Dia Nacional de Prevenção do Suicídio [Internet]. 2025. [citado 2026 Ago 19]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15199.htm
24. Brasil. Lei n. 15.231, de 6 de outubro de 2025. Altera a Lei nº 13.819/2019 e a Lei nº 9.394/1996 [...] [Internet]. 2005. [citado 2026 Ago 19]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15231.htm
25. Brasil. Lei n. 13.803, de 10 de janeiro de 2019. Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei [Internet]. 2019. [citado 2026 Ago 13]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13803.htm
26. Brasil. Lei n. 10.287, de 20 de setembro de 2001. Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional [Internet]. 2001. [citado 2026 Ago 13]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10287.htm
27. Brasil. Lei n. 15.232, de 6 de outubro de 2025. Altera a Lei n. 13.819/2019 para prever ações direcionadas às pessoas psicossocialmente mais vulneráveis [Internet]. 2025. [citado 2026 Ago 19]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15232.htm
28. Brasil. Lei n. 15.413, de 21 de maio de 2026. Altera a Lei n. 8.069/1990 para dispor sobre o direito da criança e do adolescente à saúde mental [Internet]. 2026. [citado 2026 Ago 19]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15413.htm
29. Brasil. Lei n. 15.450, de 30 de junho de 2026. Altera a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir medida destinada à prevenção do uso inadequado de psicofármacos em crianças e adolescentes [Internet]. 2026. [citado 2026 Ago 19]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15450.htm
30. Brasil. Lei n. 13.185, de 6 de novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) [Internet]. 2015. [citado 2026 Ago 13]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm
31. Brasil. Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) [Internet]. 2015. [citado 2026 Ago 13]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
32. Brasil. Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental [Internet]. 2001. [citado 2026 Ago 13]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm
33. Brasil. Lei n. 14.532, de 11 de janeiro de 2023. Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público [internet]. 2023. [citado 2026 Ago 19]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14532.htm