Editorial

Reflexões críticas sobre a lei brasileira da inclusão e a curatela na psiquiatria

Critical reflections on the brazilian inclusion law and guardianship in psychiatry

Reflexiones críticas sobre la Ley de inclusión y la tutela en psiquiatría en Brasil

1. Quirino Cordeiro
e-mail orcid Lattes

2. Antônio Geraldo da Silva
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3. Gustavo Gabriel de Oliveira Villa Real
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4. Rafael Bernadon Ribeiro
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Filiação dos autores:

1 [Departamento de Psiquiatria, Escola Paulista de Medicina, EPM, Universidade Federal de São Paulo, UNIFESP, São Paulo, SP, Brasil]

2 [Psiquiatra Forense; Pós-Doutor em Medicina Molecular; Professor da Faculdade Paulista de Ciências da Saúde, São Paulo, SP, Brasil; Presidente, Associação Brasileira de Psiquiatria, Rio de Jenrio, RJ, Brasil]

3 [Psicogeriatra; Professor e Coordenador do Curso de Medicina, Faculdade São Leopoldo Mandic, Limeira, SP, Brasil]

4 [Psiquiatra; Professor da Faculdade Paulista de Ciências da Saúde, UNIFESP, São Paulo, SP, Brasil]

Editor-chefe responsável pelo artigo: Leonardo Baldaçara

Contribuição dos autores segundo a Taxonomia CRediT: Cordeiro Q, Silva AG, Real GGOV, Ribeiro RB [1, 2, 3, 5, 6, 7, 13, 14]

Conflito de interesses: declaram não haver.

Fonte de financiamento: não se aplica.

Parecer CEP: não se aplica.

Recebido em: 03/11/2025 | Aprovado em: 04/11/2025 | Publicado em: 10/11/2025

Como citar: Cordeiro Q, Silva AG, Real GGOV, Ribeiro RB. Reflexões críticas sobre a lei brasileira da inclusão e a curatela na psiquiatria. Debates em Psiquiatr. 2025;15:1-4 https://doi.org/10.25118/2763-9037.2025.v15.1516

Ficamos satisfeitos ao ler o excelente artigo de Felismino, intitulado “Esquizofrenia e direito civil: repercussões médico-jurídicas à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência” , que debate a curatela na esquizofrenia. Nesse contexto, fazemos aqui uma reflexão sobre alguns aspectos preocupantes da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão, LBI, ou Estatuto da Pessoa com Deficiência) na curatela aplicada a pessoas com transtornos mentais de modo geral .

A LBI representou drástica mudança paradigmática ao redefinir curatela como medida destinada apenas aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Essa alteração normativa promoveu uma priorização da garantia à autonomia do indivíduo. Porém, a aplicação estrita dessa limitação tem gerado um paradoxo entre proteção jurídica e realidade fática de pacientes com graves comprometimentos cognitivos e volitivos, devido à presença de transtornos mentais. Nesse contexto, a restrição da curatela apenas aos atos da vida civil patrimoniais e negociais pode deixar lacunas críticas na proteção de direitos fundamentais da pessoa.

Essa tensão entre autonomia e proteção manifesta-se também na jurisprudência recente, como se observa em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Recurso Especial nº 1.927.423/SP , avaliado pelo STJ, reafirmou que incapacidade civil absoluta, após a LBI, aplica-se exclusivamente aos menores de 16 anos, e que curatela para adultos deve ser sempre limitada aos atos patrimoniais e negociais, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para declarar a incapacidade relativa de um idoso com doença de Alzheimer que, em laudo pericial, foi considerado impossibilitado de gerir os atos da vida civil.

Embora crucial para garantir dignidade e autonomia em muitos contextos, essa orientação gera evidente dissociação entre a ficção jurídica da capacidade civil e a realidade clínica de completa ausência de discernimento e autodeterminação em casos nos quais é cristalina a incapacidade civil total do paciente.

Entretanto, mais recentemente, em 2023, a Terceira Turma do STJ, no acórdão REsp 1.998.492/MG, decidiu que, em caráter excepcional e de forma fundamentada, os poderes do instituto da curatela podem ser ampliados para outros atos da vida civil, sem que isso implique a declaração de incapacidade absoluta do curatelado . Essa decisão demonstra abertura para reconhecer exceções em situações de impossibilidade absoluta e comprovada de manifestação de vontade, apontando para uma via interpretativa mais pragmática, humana e realista da LBI, reconhecendo que proteção da dignidade humana transcende a mera gestão de bens e realização de negócios jurídicos. Além disso, a LBI pode se colocar em conflito com a legislação penal no que tange ao exercício de atividades sexuais e reprodutivas .

É mais que sabido que pacientes que apresentam determinados quadros clínicos, incluindo transtornos neurocognitivos maiores, psicoses não responsivas a tratamento, e outras condições que comprometem integralmente o juízo crítico e a autodeterminação, não apresentam qualquer possibilidade de consentir com um ato sexual, proteger-se contra doenças sexualmente transmissíveis, utilizar métodos contraceptivos, tampouco cuidar de um filho fruto de suas atividades sexuais. Nesse cenário, a LBI acaba entrando em confronto direto com o estabelecido no Código Penal brasileiro , que considera estupro de vulnerável “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com [...] alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato [...]” (art. 217-A) .

Assim, é fundamental que a interpretação judicial da curatela, especialmente nos casos de fática incapacidade psíquica severa, considere a complexidade da realidade clínica e o imperativo de proteção integral. Cabe ao legislador e aos tribunais aperfeiçoar o equilíbrio entre autonomia e proteção, incorporando pareceres técnicos psiquiátricos às decisões judiciais sobre curatela. A verdadeira inclusão depende de reconhecer que dignidade e cuidado não são opostos, mas dimensões complementares da cidadania.

Referências

1. Felismino RM. Esquizofrenia e direito civil: repercussões médico-jurídicas à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Debates em Psiquiatr. 2025;15:1–17. https://revistardp.org.br/revista/article/view/1443

2. Brasil. Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência [Internet]. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

3. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.927.423/SP. Recurso Especial. Família. Curatela. Idoso. Incapacidade Total e Permanente Para Exercer Pessoalmente os Atos da Vida Civil […]. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma [Internet]. 2021. Disponível em: https://sv03.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202002328829&dt_publicacao=04/05/2021

4. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.998.492/MG. Recurso Especial. Direito Civil. Direito de Família. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Incapacidade Relativa. Curatela […]. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva [Internet]. 2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=202201177650&dt_publicacao=19/06/2023

5. Brasil. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal [Internet]. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

Debates em Psiquiatria, Rio de Janeiro. 2025