Producir norma no es crear mecanismo: análisis documental de la legislación federal en salud mental (2019–2026)
DOI:
https://doi.org/10.25118/2763-9037.2026.v16.1672Palabras clave:
legislación como asunto, política de salud, salud mental, prevención del suicidio, notificación de enfermedadesResumen
Introducción: Las leyes federales de salud mental difieren en los elementos de mecanismo que traen en el propio diploma: verbo obligatorio, plazo, ejecutor y consecuencia. Objetivos: Describir las leyes federales dirigidas a la automutilación, al suicidio y a la salud mental y registrar, en los dispositivos que crean deber de notificar, comunicar, cubrir o atender, cuáles elementos están presentes y, cuando ausentes, en qué rango se encuentran. Métodos: Estudio documental retrospectivo, con rejilla categorial cerrada definida a priori, bajo tres filtros declarados: temporal (2019–2026), rango normativo (solamente ley) y objeto y destinatario, con brazo penal. Fuentes verificadas hasta el 19/08/2026. Resultados: Ocho leyes cumplieron los filtros; seis crean o alteran deber. De los catorce bloques analizados, tres reúnen verbo, ejecutor y consecuencia: dos penales, al autor del delito, y uno regulatorio, a la operadora. Los tres bloques dirigidos al establecimiento de salud o de enseñanza no tienen plazo ni consecuencia. Ninguno se dirige a quien presta la atención, y ninguna ley le fija plazo legal: las veinticuatro horas existen en acto del Ejecutivo. La cláusula sancionatoria de la ley-eje fue vetada; la sanción remanente no es específica y depende de doble remisión. Conclusión: El diagnóstico de ausencia de marco legal no se sostiene aquí. Lo que los diplomas no traen son los elementos de completitud en el propio diploma; para el deber de notificar de quien atiende, el plazo está en acto del Ejecutivo. El marco punitivo federal contra la discriminación existe, con alcance condicionado a que la víctima califique como persona con discapacidad.
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